# Registro público: STJ — 1099486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46d0b1916e5ef7fb1f1d0d0c8660ce860f45053e83a9376481071377c0b05dd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441022
- **Número de registro na fonte:** 202602008649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA À
 COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM CONFORMIDADE COM
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. BUSCA
 DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO. DIREITO AO
 SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA.
 GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
 INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se caracteriza nulidade por violação ao princípio da
 colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência
 consolidada desta Corte Superior e é passível de revisão pelo órgão
 colegiado mediante agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A entrada no domicílio foi lícita. Houve progressiva coleta de
 elementos objetivos (denúncia anônima especificada; franqueamento de
 acesso pelo corréu; visualização externa de sacola com eppendorfs;
 subsequente apreensão de drogas), configurando fundadas razões para
 o ingresso e situação de flagrante de crime permanente, além de
 consentimento válido de morador.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja nulidade sem
 demonstração de prejuízo concreto. Eventual confissão informal é
 irrelevante quando já existente justa causa autônoma para as
 diligências.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
 fundamentação concreta: apreensão de significativa quantidade de
 substância análoga à cocaína (10 pinos nas vestes do agravante e
 1.273 microtubos no interior da residência; total apreendido nas
 diligências de 1.471 pinos, correspondentes a 1.306,00 g), notícia
 de oferecimento de vantagem indevida a agentes públicos (corrupção
 ativa), além de maus antecedentes e reincidência específica,
 evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de
 garantia da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
 prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
 ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA À
 COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM CONFORMIDADE COM
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. BUSCA
 DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO. DIREITO AO
 SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA.
 GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
 INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não se caracteriza nulidade por violação ao princípio da
 colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência
 consolidada desta Corte Superior e é passível de revisão pelo órgão
 colegiado mediante agravo regimental.
 2. A entrada no domicílio foi lícita. Houve progressiva coleta de
 elementos objetivos (denúncia anônima especificada; franqueamento de
 acesso pelo corréu; visualização externa de sacola com eppendorfs;
 subsequente apreensão de drogas), configurando fundadas razões para
 o ingresso e situação de flagrante de crime permanente, além de
 consentimento válido de morador.
 3. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja nulidade sem
 demonstração de prejuízo concreto. Eventual confissão informal é
 irrelevante quando já existente justa causa autônoma para as
 diligências.
 4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
 fundamentação concreta: apreensão de significativa quantidade de
 substância análoga à cocaína (10 pinos nas vestes do agravante e
 1.273 microtubos no interior da residência; total apreendido nas
 diligências de 1.471 pinos, correspondentes a 1.306,00 g), notícia
 de oferecimento de vantagem indevida a agentes públicos (corrupção
 ativa), além de maus antecedentes e reincidência específica,
 evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de
 garantia da ordem pública.
 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
 prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
 ordem pública.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1099486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46d0b1916e5ef7fb1f1d0d0c8660ce860f45053e83a9376481071377c0b05dd2
- **SHA-256 do comentário:** 53ac06b44e7c4ba7e56859ffdeb999c5646daccbf1f58b8d380d0fbd4c942198
