{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148391,"origem":"stj","sha256_origem":"4be4008eac6faa7ef2dff2d7a4d71d083f10cf1d005a807be243d76fb0dbe405","registro_original":{"id_fonte":"1441023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"234536","numero_registro":"202601045370","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\n EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO AGRAVADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar\n agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, manteve\n decisão da instância de origem que indeferiu liminarmente nova\n impetração, por reconhecer reiteração de tese já apreciada em habeas\n corpus anterior.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos\n termos do art. 619 do CPP, ao reiterar fundamentos da decisão\n monocrática no julgamento do agravo regimental, sem enfrentar ponto\n a ponto todos os argumentos do embargante.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita (CPP, art. 619)\n e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou\n erro material; inexistência de qualquer vício no acórdão embargado,\n que enfrentou de modo claro e suficiente os pontos centrais da\n controvérsia.\n 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos\n os argumentos das partes, bastando enfrentar, de forma\n fundamentada, os aspectos essenciais e potencialmente aptos a\n alterar o resultado.\n 5. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão\n que julga o agravo regimental não configura ilegalidade; ao\n contrário, traduz a lógica própria do sistema recursal. O agravo\n regimental existe para provocar a reapreciação da decisão singular,\n mas não para reinventar fundamentos quando os argumentos da parte\n agravante são frágeis ou incapazes de afastar a ratio decidendi já\n consolidada, tampouco para viabilizar inovação recursal ou ampliação\n superveniente da controvérsia mediante apresentação de alegações\n dissociadas do núcleo decisório anteriormente impugnado. De outro\n lado, se cada agravo obrigasse a Corte a formular novos fundamentos,\n mesmo diante de razões insuficientes, haveria risco de\n fragmentação, insegurança e atentaria contra o princípio da economia\n processual.\n 6. Do ponto de vista da economia processual, repetir fundamentos não\n é redundância, mas racionalidade. Evita-se, assim, dispêndio de\n tempo e de recursos em reescrever argumentos já sólidos,\n concentrando-se apenas em verificar se o recorrente trouxe elementos\n novos capazes de modificar a decisão. Nesse passo, quando isso não\n ocorre, a reiteração preserva celeridade e eficiência. Portanto, a\n repetição dos fundamentos no acórdão demonstra que o julgamento se\n mantém hígido, mesmo diante de novas alegações, as quais são\n inconsistentes para provocar manifestação inédita da Corte.\n 7. O embargante pretende rediscutir o mérito do julgado por meio dos\n aclaratórios, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de\n declaração.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. O órgão julgador não precisa enfrentar exaustivamente todos os\n argumentos, sendo suficiente a análise fundamentada dos pontos\n essenciais aptos a infirmar a conclusão adotada. 2. Os embargos de\n declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a\n indicação de vícios específicos previstos no art. 619 do CPP.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eca6529d4680d00d3fa5a64d228623010d42a52cc1ea9d87801a95de098d0bed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
