# Registro público: STJ — 234536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4be4008eac6faa7ef2dff2d7a4d71d083f10cf1d005a807be243d76fb0dbe405

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441023
- **Número de registro na fonte:** 202601045370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
 agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, manteve
 decisão da instância de origem que indeferiu liminarmente nova
 impetração, por reconhecer reiteração de tese já apreciada em habeas
 corpus anterior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, ao reiterar fundamentos da decisão
 monocrática no julgamento do agravo regimental, sem enfrentar ponto
 a ponto todos os argumentos do embargante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita (CPP, art. 619)
 e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material; inexistência de qualquer vício no acórdão embargado,
 que enfrentou de modo claro e suficiente os pontos centrais da
 controvérsia.
 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos
 os argumentos das partes, bastando enfrentar, de forma
 fundamentada, os aspectos essenciais e potencialmente aptos a
 alterar o resultado.
 5. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão
 que julga o agravo regimental não configura ilegalidade; ao
 contrário, traduz a lógica própria do sistema recursal. O agravo
 regimental existe para provocar a reapreciação da decisão singular,
 mas não para reinventar fundamentos quando os argumentos da parte
 agravante são frágeis ou incapazes de afastar a ratio decidendi já
 consolidada, tampouco para viabilizar inovação recursal ou ampliação
 superveniente da controvérsia mediante apresentação de alegações
 dissociadas do núcleo decisório anteriormente impugnado. De outro
 lado, se cada agravo obrigasse a Corte a formular novos fundamentos,
 mesmo diante de razões insuficientes, haveria risco de
 fragmentação, insegurança e atentaria contra o princípio da economia
 processual.
 6. Do ponto de vista da economia processual, repetir fundamentos não
 é redundância, mas racionalidade. Evita-se, assim, dispêndio de
 tempo e de recursos em reescrever argumentos já sólidos,
 concentrando-se apenas em verificar se o recorrente trouxe elementos
 novos capazes de modificar a decisão. Nesse passo, quando isso não
 ocorre, a reiteração preserva celeridade e eficiência. Portanto, a
 repetição dos fundamentos no acórdão demonstra que o julgamento se
 mantém hígido, mesmo diante de novas alegações, as quais são
 inconsistentes para provocar manifestação inédita da Corte.
 7. O embargante pretende rediscutir o mérito do julgado por meio dos
 aclaratórios, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de
 declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. O órgão julgador não precisa enfrentar exaustivamente todos os
 argumentos, sendo suficiente a análise fundamentada dos pontos
 essenciais aptos a infirmar a conclusão adotada. 2. Os embargos de
 declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a
 indicação de vícios específicos previstos no art. 619 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
 agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, manteve
 decisão da instância de origem que indeferiu liminarmente nova
 impetração, por reconhecer reiteração de tese já apreciada em habeas
 corpus anterior.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, ao reiterar fundamentos da decisão
 monocrática no julgamento do agravo regimental, sem enfrentar ponto
 a ponto todos os argumentos do embargante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita (CPP, art. 619)
 e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material; inexistência de qualquer vício no acórdão embargado,
 que enfrentou de modo claro e suficiente os pontos centrais da
 controvérsia.
 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos
 os argumentos das partes, bastando enfrentar, de forma
 fundamentada, os aspectos essenciais e potencialmente aptos a
 alterar o resultado.
 5. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão
 que julga o agravo regimental não configura ilegalidade; ao
 contrário, traduz a lógica própria do sistema recursal. O agravo
 regimental existe para provocar a reapreciação da decisão singular,
 mas não para reinventar fundamentos quando os argumentos da parte
 agravante são frágeis ou incapazes de afastar a ratio decidendi já
 consolidada, tampouco para viabilizar inovação recursal ou ampliação
 superveniente da controvérsia mediante apresentação de alegações
 dissociadas do núcleo decisório anteriormente impugnado. De outro
 lado, se cada agravo obrigasse a Corte a formular novos fundamentos,
 mesmo diante de razões insuficientes, haveria risco de
 fragmentação, insegurança e atentaria contra o princípio da economia
 processual.
 6. Do ponto de vista da economia processual, repetir fundamentos não
 é redundância, mas racionalidade. Evita-se, assim, dispêndio de
 tempo e de recursos em reescrever argumentos já sólidos,
 concentrando-se apenas em verificar se o recorrente trouxe elementos
 novos capazes de modificar a decisão. Nesse passo, quando isso não
 ocorre, a reiteração preserva celeridade e eficiência. Portanto, a
 repetição dos fundamentos no acórdão demonstra que o julgamento se
 mantém hígido, mesmo diante de novas alegações, as quais são
 inconsistentes para provocar manifestação inédita da Corte.
 7. O embargante pretende rediscutir o mérito do julgado por meio dos
 aclaratórios, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. O órgão julgador não precisa enfrentar exaustivamente todos os
 argumentos, sendo suficiente a análise fundamentada dos pontos
 essenciais aptos a infirmar a conclusão adotada. 2. Os embargos de
 declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a
 indicação de vícios específicos previstos no art. 619 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** 4be4008eac6faa7ef2dff2d7a4d71d083f10cf1d005a807be243d76fb0dbe405
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 4be4008eac6faa7ef2dff2d7a4d71d083f10cf1d005a807be243d76fb0dbe405
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 4be4008eac6faa7ef2dff2d7a4d71d083f10cf1d005a807be243d76fb0dbe405
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234536 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4be4008eac6faa7ef2dff2d7a4d71d083f10cf1d005a807be243d76fb0dbe405
- **SHA-256 do comentário:** fb2e2cfaa5cd379d290a65f164ff3788a02bf8c177d9ed8b442c95ce47429be1
