# Registro público: STJ — 2957431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60593d8fe5154abd22c9b7d2b8339b915f3a7d62b22babe71f5b11757d401f1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441025
- **Número de registro na fonte:** 202502075212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
 AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DOS
 EMBARGOS COMO VIA DE REANÁLISE DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL
 (ARQUIVAMENTO TÁCITO) JÁ REPELIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE
 CADEIA DE CUSTÓDIA COMO MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA QUE NÃO
 EVIDENCIA CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabível sua
 utilização como sucedâneo recursal para reexame do mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, as
 teses deduzidas, registrando a ausência de impugnação específica aos
 óbices aplicados na decisão agravada, bem como a inovação recursal
 referente à tese de que houve o "arquivamento tácito".
- **Item 3 (texto oficial):** A afirmação de que a quebra da cadeia de custódia seria matéria
 exclusivamente de direito não revela contradição, pois o acórdão
 consignou a falta de demonstração, à luz das premissas fáticas
 fixadas, de como se superaria o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
 porquanto assinalada a incidência da Súmula 83/STJ e a
 impossibilidade de exame de matéria eminentemente constitucional na
 via especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
 AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DOS
 EMBARGOS COMO VIA DE REANÁLISE DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL
 (ARQUIVAMENTO TÁCITO) JÁ REPELIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE
 CADEIA DE CUSTÓDIA COMO MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA QUE NÃO
 EVIDENCIA CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabível sua
 utilização como sucedâneo recursal para reexame do mérito.
 2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, as
 teses deduzidas, registrando a ausência de impugnação específica aos
 óbices aplicados na decisão agravada, bem como a inovação recursal
 referente à tese de que houve o "arquivamento tácito".
 3. A afirmação de que a quebra da cadeia de custódia seria matéria
 exclusivamente de direito não revela contradição, pois o acórdão
 consignou a falta de demonstração, à luz das premissas fáticas
 fixadas, de como se superaria o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
 porquanto assinalada a incidência da Súmula 83/STJ e a
 impossibilidade de exame de matéria eminentemente constitucional na
 via especial.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 60593d8fe5154abd22c9b7d2b8339b915f3a7d62b22babe71f5b11757d401f1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

