# Registro público: STJ — 221777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148394/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2746e17616b6695c0e4ab2acdc0d5cceb900f9d80132ac38cb27b2d940066e1f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, por
 superveniente perda de objeto, com fundamento no art. 34, XI, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática
 dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.
 11.343/2006, tendo o Juízo da audiência de custódia homologado o
 flagrante e convertido a prisão em preventiva. No recurso ordinário
 em habeas corpus, a defesa alegou nulidade da conversão da custódia
 em preventiva, ao argumento de decretação ex officio, em afronta ao
 art. 311 do Código de Processo Penal, bem como ausência de
 fundamentação concreta idônea, postulando o relaxamento da prisão ou
 a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
 3. Decisão superveniente. Após a impetração, o Ministério Público
 manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, detalhando os
 elementos concretos do caso, e o Juízo de primeiro grau, já após o
 recebimento da denúncia, reapreciou expressamente a custódia,
 mantendo a prisão preventiva com fundamentação própria, autônoma e
 atualizada, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP.
 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão
 superveniente não teria o condão de convalidar a nulidade absoluta
 da decretação originária da prisão preventiva ex officio, nem de
 ensejar a perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus,
 invocando, ainda, a demora na apreciação do writ e o parecer
 favorável da Procuradoria-Geral da República, e requer o afastamento
 da prejudicialidade declarada, com provimento do recurso ordinário
 para relaxamento da prisão ou substituição por medidas cautelares
 diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
 novo pronunciamento judicial, posterior ao recebimento da denúncia,
 que reaprecia concretamente a necessidade da prisão preventiva, com
 manifestação do órgão acusador natural e fundamentação autônoma,
 acarreta a perda superveniente de objeto do recurso ordinário em
 habeas corpus voltado exclusivamente contra a conversão inicial do
 flagrante em prisão preventiva alegada como ex officio e nula.
 6. Questão acessória consiste em saber se a alegada nulidade  da
 decretação originária da prisão preventiva, a demora na apreciação
 do writ e o parecer favorável da Procuradoria-Geral da República
 afastam a prejudicialidade reconhecida, permitindo o exame, em sede
 de recurso ordinário em habeas corpus, da legalidade do novo título
 judicial não submetido ao Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A superveniência de decisão posterior, proferida após o
 recebimento da denúncia, que reexamina e mantém a prisão preventiva
 com fundamentação própria, autônoma e atualizada, configura novo
 título judicial cautelar, desvinculado, sob o prisma da motivação
 imediata, do ato de conversão inicial do flagrante, de modo que a
 custódia atual não mais se ampara exclusivamente na decisão que
 teria decretado a prisão ex officio.
 8. Uma vez instaurado novo título judicial legitimador da custódia,
 a insurgência dirigida exclusivamente contra a conversão originária
 do flagrante perde utilidade prática, pois eventual reconhecimento
 de nulidade desse ato seria inócuo quanto à liberdade do agravante,
 que permanece preso por decisão superveniente plena e eficaz.
 9. O recurso ordinário em habeas corpus não pode ser utilizado como
 sucedâneo para exame originário da legalidade do novo decreto de
 prisão preventiva não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância e de desnaturação do âmbito cognitivo
 próprio do remédio constitucional.
 10. A tese defensiva de nulidade absoluta da decretação originária
 não afasta a prejudicialidade, porque não se cuida de convalidação
 retroativa do ato viciado, mas de substituição da base imediata de
 sustentação da prisão por novo provimento jurisdicional autônomo; o
 exame deve recair sobre o título atualmente legitimador da custódia,
 e não sobre ato anterior já superado.
 11. A demora na apreciação do writ não impede o reconhecimento da
 perda superveniente de objeto, pois a modificação do suporte
 jurídico da custódia deriva da prolação de nova decisão judicial, e
 eventual inconformismo com esse novo título deve ser deduzido pelos
 meios adequados perante as instâncias competentes.
 12. O parecer da Procuradoria-Geral da República, embora mereça
 elevada consideração institucional, não vincula o órgão julgador e
 foi elaborado com base na moldura processual anterior, centrada na
 conversão inicial do flagrante, não alcançando integralmente a
 situação superveniente decorrente do novo decreto de prisão
 preventiva.
 13. A decisão superveniente não tem caráter meramente confirmatório,
 pois realiza reavaliação específica dos pressupostos da prisão
 preventiva, examinando materialidade, indícios de autoria, gravidade
 concreta da conduta, expressiva quantidade de droga apreendida,
 envolvimento de adolescente, dinâmica de comercialização e
 insuficiência das medidas cautelares diversas, o que reforça seu
 caráter de título autônomo apto a sustentar a custódia cautelar.
 14. Conforme jurisprudência desta Corte, notadamente o precedente da
 Quinta Turma no HC n. 847.857/PI, a superveniência de decreto de
 prisão preventiva idôneo torna superada a alegação de nulidade da
 prisão em flagrante, por configurar novo título judicial ensejador
 da custódia, entendimento cuja ratio decidendi se aplica
 integralmente ao caso em exame.
 IV. DISPOSITIVO
 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
 mantendo-se a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso
 ordinário em habeas corpus por superveniente perda de objeto.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE.
 SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO COM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. PERDA
 SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, por
 superveniente perda de objeto, com fundamento no art. 34, XI, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática
 dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.
 11.343/2006, tendo o Juízo da audiência de custódia homologado o
 flagrante e convertido a prisão em preventiva. No recurso ordinário
 em habeas corpus, a defesa alegou nulidade da conversão da custódia
 em preventiva, ao argumento de decretação ex officio, em afronta ao
 art. 311 do Código de Processo Penal, bem como ausência de
 fundamentação concreta idônea, postulando o relaxamento da prisão ou
 a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
 3. Decisão superveniente. Após a impetração, o Ministério Público
 manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, detalhando os
 elementos concretos do caso, e o Juízo de primeiro grau, já após o
 recebimento da denúncia, reapreciou expressamente a custódia,
 mantendo a prisão preventiva com fundamentação própria, autônoma e
 atualizada, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP.
 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão
 superveniente não teria o condão de convalidar a nulidade absoluta
 da decretação originária da prisão preventiva ex officio, nem de
 ensejar a perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus,
 invocando, ainda, a demora na apreciação do writ e o parecer
 favorável da Procuradoria-Geral da República, e requer o afastamento
 da prejudicialidade declarada, com provimento do recurso ordinário
 para relaxamento da prisão ou substituição por medidas cautelares
 diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
 novo pronunciamento judicial, posterior ao recebimento da denúncia,
 que reaprecia concretamente a necessidade da prisão preventiva, com
 manifestação do órgão acusador natural e fundamentação autônoma,
 acarreta a perda superveniente de objeto do recurso ordinário em
 habeas corpus voltado exclusivamente contra a conversão inicial do
 flagrante em prisão preventiva alegada como ex officio e nula.
 6. Questão acessória consiste em saber se a alegada nulidade  da
 decretação originária da prisão preventiva, a demora na apreciação
 do writ e o parecer favorável da Procuradoria-Geral da República
 afastam a prejudicialidade reconhecida, permitindo o exame, em sede
 de recurso ordinário em habeas corpus, da legalidade do novo título
 judicial não submetido ao Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A superveniência de decisão posterior, proferida após o
 recebimento da denúncia, que reexamina e mantém a prisão preventiva
 com fundamentação própria, autônoma e atualizada, configura novo
 título judicial cautelar, desvinculado, sob o prisma da motivação
 imediata, do ato de conversão inicial do flagrante, de modo que a
 custódia atual não mais se ampara exclusivamente na decisão que
 teria decretado a prisão ex officio.
 8. Uma vez instaurado novo título judicial legitimador da custódia,
 a insurgência dirigida exclusivamente contra a conversão originária
 do flagrante perde utilidade prática, pois eventual reconhecimento
 de nulidade desse ato seria inócuo quanto à liberdade do agravante,
 que permanece preso por decisão superveniente plena e eficaz.
 9. O recurso ordinário em habeas corpus não pode ser utilizado como
 sucedâneo para exame originário da legalidade do novo decreto de
 prisão preventiva não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância e de desnaturação do âmbito cognitivo
 próprio do remédio constitucional.
 10. A tese defensiva de nulidade absoluta da decretação originária
 não afasta a prejudicialidade, porque não se cuida de convalidação
 retroativa do ato viciado, mas de substituição da base imediata de
 sustentação da prisão por novo provimento jurisdicional autônomo; o
 exame deve recair sobre o título atualmente legitimador da custódia,
 e não sobre ato anterior já superado.
 11. A demora na apreciação do writ não impede o reconhecimento da
 perda superveniente de objeto, pois a modificação do suporte
 jurídico da custódia deriva da prolação de nova decisão judicial, e
 eventual inconformismo com esse novo título deve ser deduzido pelos
 meios adequados perante as instâncias competentes.
 12. O parecer da Procuradoria-Geral da República, embora mereça
 elevada consideração institucional, não vincula o órgão julgador e
 foi elaborado com base na moldura processual anterior, centrada na
 conversão inicial do flagrante, não alcançando integralmente a
 situação superveniente decorrente do novo decreto de prisão
 preventiva.
 13. A decisão superveniente não tem caráter meramente confirmatório,
 pois realiza reavaliação específica dos pressupostos da prisão
 preventiva, examinando materialidade, indícios de autoria, gravidade
 concreta da conduta, expressiva quantidade de droga apreendida,
 envolvimento de adolescente, dinâmica de comercialização e
 insuficiência das medidas cautelares diversas, o que reforça seu
 caráter de título autônomo apto a sustentar a custódia cautelar.
 14. Conforme jurisprudência desta Corte, notadamente o precedente da
 Quinta Turma no HC n. 847.857/PI, a superveniência de decreto de
 prisão preventiva idôneo torna superada a alegação de nulidade da
 prisão em flagrante, por configurar novo título judicial ensejador
 da custódia, entendimento cuja ratio decidendi se aplica
 integralmente ao caso em exame.
 IV. DISPOSITIVO
 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
 mantendo-se a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso
 ordinário em habeas corpus por superveniente perda de objeto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
