# Registro público: STJ — 1046666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c0fa2590399886e288366616a201be1580048103275b76eca6eb96d9e2ac45a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
 tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja
 condenação transitou em julgado.
 2. Fato relevante. A impetração alegou nulidade do mandado de busca
 e apreensão por suposto lastreamento exclusivo em denúncia anônima,
 insuficiência probatória para a condenação e necessidade de
 desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente
 o habeas corpus por inadequação da via eleita como sucedâneo de
 revisão criminal contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual com
 trânsito em julgado, reconhecendo a incompetência originária do
 Superior Tribunal (CF, art. 105, I, "e"), com aplicação do art. 210
 do RISTJ, e consignando inexistência de flagrante ilegalidade apta à
 concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). O agravante sustentou
 cabimento do writ por urgência (CF, art. 5º, LXVIII), violação ao
 art. 93, IX, da CF e requereu apreciação da ilegalidade com base no
 art. 647-A do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, e se
 compete ao Superior Tribunal o seu processamento originário.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conheceu do writ violou o dever de fundamentação (CF, art.
 93, IX).
 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade aferível de plano a justificar a concessão de ordem de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 7. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, e se a pretensão
 recursal demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a
 via do habeas corpus (Súmula 7/STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. As razões do agravo regimental não enfrentaram, de modo
 específico, os fundamentos da decisão monocrática, atraindo, por
 analogia, a incidência da Súmula 182/STJ na seara criminal.
 9. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 de acórdão de Tribunal de Justiça estadual com trânsito em julgado;
 a competência revisional, nos termos do CPP, art. 624, II, é do
 próprio órgão prolator, e o Superior Tribunal não detém competência
 originária para a hipótese (CF, art. 105, I, "e"), impondo-se a
 aplicação do art. 210 do RISTJ.
 10. A inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano,
 diante de condenação analisada e fundamentada pelas instâncias
 ordinárias com base em provas colhidas sob contraditório, afasta a
 concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 11. A decisão agravada está suficientemente motivada, amparada em
 precedentes e dispositivos aplicáveis, inexistindo ofensa ao art.
 93, IX, da CF.
 12. A pretensão de reavaliar a suficiência das investigações
 prévias, a valoração dos depoimentos policiais e a desclassificação
 para uso demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a estreita via do habeas corpus,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 13. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o conhecimento
 de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, reservando a via
 adequada ao Tribunal de Justiça prolator.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
 tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja
 condenação transitou em julgado.
 2. Fato relevante. A impetração alegou nulidade do mandado de busca
 e apreensão por suposto lastreamento exclusivo em denúncia anônima,
 insuficiência probatória para a condenação e necessidade de
 desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente
 o habeas corpus por inadequação da via eleita como sucedâneo de
 revisão criminal contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual com
 trânsito em julgado, reconhecendo a incompetência originária do
 Superior Tribunal (CF, art. 105, I, "e"), com aplicação do art. 210
 do RISTJ, e consignando inexistência de flagrante ilegalidade apta à
 concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). O agravante sustentou
 cabimento do writ por urgência (CF, art. 5º, LXVIII), violação ao
 art. 93, IX, da CF e requereu apreciação da ilegalidade com base no
 art. 647-A do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, e se
 compete ao Superior Tribunal o seu processamento originário.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conheceu do writ violou o dever de fundamentação (CF, art.
 93, IX).
 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade aferível de plano a justificar a concessão de ordem de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 7. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, e se a pretensão
 recursal demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a
 via do habeas corpus (Súmula 7/STJ).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. As razões do agravo regimental não enfrentaram, de modo
 específico, os fundamentos da decisão monocrática, atraindo, por
 analogia, a incidência da Súmula 182/STJ na seara criminal.
 9. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 de acórdão de Tribunal de Justiça estadual com trânsito em julgado;
 a competência revisional, nos termos do CPP, art. 624, II, é do
 próprio órgão prolator, e o Superior Tribunal não detém competência
 originária para a hipótese (CF, art. 105, I, "e"), impondo-se a
 aplicação do art. 210 do RISTJ.
 10. A inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano,
 diante de condenação analisada e fundamentada pelas instâncias
 ordinárias com base em provas colhidas sob contraditório, afasta a
 concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 11. A decisão agravada está suficientemente motivada, amparada em
 precedentes e dispositivos aplicáveis, inexistindo ofensa ao art.
 93, IX, da CF.
 12. A pretensão de reavaliar a suficiência das investigações
 prévias, a valoração dos depoimentos policiais e a desclassificação
 para uso demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a estreita via do habeas corpus,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 13. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o conhecimento
 de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, reservando a via
 adequada ao Tribunal de Justiça prolator.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
