# Registro público: STJ — 1060674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17b5032b29185b872c9dd57d4c7e5ef1e36e850bd06b4611d7f2e50d8c533ede

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
 2. Fato relevante. Paciente condenado pelos arts. 33, caput, e 35,
 caput, ambos c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso
 material, com redimensionamento da pena em apelação. No writ,
 sustenta: (i) fragilidade probatória e violação ao princípio in
 dubio pro reo; (ii) ausência de demonstração de estabilidade e
 permanência do vínculo associativo; e (iii) inadequado afastamento
 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido, por ser
 substitutivo de recurso próprio, com inexistência de ilegalidade
 flagrante apta a justificar concessão de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há
 ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via
 estreita do habeas corpus, desconstituir as premissas
 fático-probatórias quanto à estabilidade e permanência do vínculo
 associativo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a
 condenação por associação para o tráfico é compatível com a causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido; concessão de ordem de ofício somente se verificada
 ilegalidade flagrante, o que não se constatou.
 7. As instâncias ordinárias identificaram vínculo associativo
 estável e permanente, com base em elementos concretos
 (circunstâncias da prisão em flagrante, apreensão de entorpecentes e
 armamento, localidade dominada por organização criminosa e
 depoimentos policiais confirmados em juízo). A revisão dessas
 premissas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em
 habeas corpus.
 8. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é, por si,
 incompatível com o redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei, pois
 evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas e afasta o
 requisito negativo exigido para o tráfico privilegiado.
 9. Inexistência de teratologia ou coação ilegal no acórdão
 impugnado; manutenção da decisão agravada por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem
 de ofício.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, caput, e 40, IV.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.523/SP, Quinta
 Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.032/SP, Quinta Turma, j.
 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.203.471/ES, Quinta Turma, j.
 14.02.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
 2. Fato relevante. Paciente condenado pelos arts. 33, caput, e 35,
 caput, ambos c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso
 material, com redimensionamento da pena em apelação. No writ,
 sustenta: (i) fragilidade probatória e violação ao princípio in
 dubio pro reo; (ii) ausência de demonstração de estabilidade e
 permanência do vínculo associativo; e (iii) inadequado afastamento
 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido, por ser
 substitutivo de recurso próprio, com inexistência de ilegalidade
 flagrante apta a justificar concessão de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há
 ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via
 estreita do habeas corpus, desconstituir as premissas
 fático-probatórias quanto à estabilidade e permanência do vínculo
 associativo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a
 condenação por associação para o tráfico é compatível com a causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido; concessão de ordem de ofício somente se verificada
 ilegalidade flagrante, o que não se constatou.
 7. As instâncias ordinárias identificaram vínculo associativo
 estável e permanente, com base em elementos concretos
 (circunstâncias da prisão em flagrante, apreensão de entorpecentes e
 armamento, localidade dominada por organização criminosa e
 depoimentos policiais confirmados em juízo). A revisão dessas
 premissas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em
 habeas corpus.
 8. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é, por si,
 incompatível com o redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei, pois
 evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas e afasta o
 requisito negativo exigido para o tráfico privilegiado.
 9. Inexistência de teratologia ou coação ilegal no acórdão
 impugnado; manutenção da decisão agravada por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem
 de ofício.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, caput, e 40, IV.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.523/SP, Quinta
 Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.032/SP, Quinta Turma, j.
 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.203.471/ES, Quinta Turma, j.
 14.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
