# Registro público: STJ — 3142540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 368ee0849ba52302e2c01e2f9f5a2e92834ae9a3277ddd9b2b4ecf7e5df182f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441041
- **Número de registro na fonte:** 202600016916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO
 AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº
 11.343/06.   VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com
 fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento,
 a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua,
 obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do
 CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
 material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do
 decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento
 apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos
 aclaratórios.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
 clara, adequada e suficiente ao decidir que: (i) pela existência de
 fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado; (ii) que, no
 tocante à suposta ofensa ao direito ao silêncio e a não
 autoincriminação, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
 de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no
 momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito
 em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal
 prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial
 (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023); (iii)
 que não foi demonstrado o prejuízo causado aos acusados, quanto à
 suposta ausência do Aviso de Miranda, uma vez que as condenações
 estão embasadas em fartos elementos de prova, e não somente nas
 confissões informais; (iv) que rever os fundamentos utilizados pela
 Corte de origem, para concluir pela absolvição pelos delitos de
 tráfico e associação para o tráfico, como requer a defesa, importa
 revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ; (v) que tendo sido
 mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n.
 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido
 benefício. .
- **Item 3 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO
 AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº
 11.343/06.   VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com
 fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento,
 a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua,
 obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do
 CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
 material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do
 decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento
 apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos
 aclaratórios.
 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
 clara, adequada e suficiente ao decidir que: (i) pela existência de
 fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado; (ii) que, no
 tocante à suposta ofensa ao direito ao silêncio e a não
 autoincriminação, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
 de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no
 momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito
 em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal
 prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial
 (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023); (iii)
 que não foi demonstrado o prejuízo causado aos acusados, quanto à
 suposta ausência do Aviso de Miranda, uma vez que as condenações
 estão embasadas em fartos elementos de prova, e não somente nas
 confissões informais; (iv) que rever os fundamentos utilizados pela
 Corte de origem, para concluir pela absolvição pelos delitos de
 tráfico e associação para o tráfico, como requer a defesa, importa
 revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ; (v) que tendo sido
 mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n.
 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido
 benefício. .
 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 368ee0849ba52302e2c01e2f9f5a2e92834ae9a3277ddd9b2b4ecf7e5df182f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

