# Registro público: STJ — 1062209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b78a9bd2ba16b7d2a372cf4887093ce2f0c431e824dff17b391a3f7516060bbd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441044
- **Número de registro na fonte:** 202505021031
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática de relator que denegou ordem em habeas corpus impetrado
 em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do
 delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, decorrente
 de prisão em flagrante homologada em audiência de custódia.
 2. Fatos relevantes. A defesa alega constrangimento ilegal por
 ausência de motivação concreta para a prisão preventiva, sustentando
 que o decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do crime,
 em presunções genéricas de periculosidade e na dinâmica dos fatos,
 sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema para as
 finalidades do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como em
 afronta ao art. 315 do mesmo diploma. Argumenta, ainda, possuir
 apenas duas condenações recentes, com regime inicial aberto e penas
 ainda não iniciadas, e invoca o princípio da homogeneidade para
 apontar desproporcionalidade da custódia diante de provável regime
 inicial menos gravoso em eventual condenação.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem em
 habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, o relator, em
 decisão monocrática, também denegou a ordem, entendendo presentes
 elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva.
 Inconformado, o agravante interpôs agravo regimental, cuja
 apreciação pelo colegiado resulta no presente julgamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, à vista da
 alegada ausência de fundamentação concreta, da suposta
 desproporcionalidade da custódia em relação à provável pena e regime
 em eventual condenação, bem como da possibilidade de aplicação de
 medidas cautelares diversas da prisão.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo
 regimental trouxe argumentos novos e relevantes capazes de alterar o
 entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido, porquanto presentes os
 pressupostos de admissibilidade, mas não se mostram preenchidos os
 requisitos para a reforma da decisão agravada.
 7. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como
 do acórdão do Tribunal de origem, revela fundamentação concreta,
 baseada em dados extraídos dos autos, especialmente o modus operandi
 da conduta (invasão de imóvel residencial na ausência dos
 moradores, rompimento de obstáculos e elevado dano ao patrimônio) e
 o fundado receio de reiteração criminosa, evidenciado pelos
 antecedentes do agravante, o que legitima a segregação cautelar para
 garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de
 Processo Penal.
 8. A existência de condenações anteriores e de processos em curso,
 indicativas de reincidência e maus antecedentes, constitui elemento
 idôneo para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, portanto,
 para justificar a prisão preventiva como medida de proteção da ordem
 pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça.
 9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar, fundada
 no princípio da homogeneidade das medidas cautelares e na
 possibilidade de futura fixação de regime prisional mais brando, não
 procede, pois somente a sentença penal, ao final da instrução,
 poderá definir a quantidade de pena e o regime inicial, sendo
 inviável, na via estreita do habeas corpus e em sede de agravo
 regimental, antecipar esse juízo para infirmar a prisão preventiva.
 10. Diante da gravidade concreta da conduta e dos antecedentes do
 agravante, não se mostra adequada ou suficiente a substituição da
 prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
 319 do Código de Processo Penal, as quais não se revelam capazes, no
 caso, de resguardar a ordem pública.
 11. O agravo regimental não apresenta fatos novos nem teses
 jurídicas diversas das já apreciadas, limitando-se a reiterar
 argumentos anteriormente deduzidos, razão pela qual se impõe a
 manutenção da decisão monocrática pelos próprios e jurídicos
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a prisão preventiva do agravante.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática de relator que denegou ordem em habeas corpus impetrado
 em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do
 delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, decorrente
 de prisão em flagrante homologada em audiência de custódia.
 2. Fatos relevantes. A defesa alega constrangimento ilegal por
 ausência de motivação concreta para a prisão preventiva, sustentando
 que o decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do crime,
 em presunções genéricas de periculosidade e na dinâmica dos fatos,
 sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema para as
 finalidades do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como em
 afronta ao art. 315 do mesmo diploma. Argumenta, ainda, possuir
 apenas duas condenações recentes, com regime inicial aberto e penas
 ainda não iniciadas, e invoca o princípio da homogeneidade para
 apontar desproporcionalidade da custódia diante de provável regime
 inicial menos gravoso em eventual condenação.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem em
 habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, o relator, em
 decisão monocrática, também denegou a ordem, entendendo presentes
 elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva.
 Inconformado, o agravante interpôs agravo regimental, cuja
 apreciação pelo colegiado resulta no presente julgamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, à vista da
 alegada ausência de fundamentação concreta, da suposta
 desproporcionalidade da custódia em relação à provável pena e regime
 em eventual condenação, bem como da possibilidade de aplicação de
 medidas cautelares diversas da prisão.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo
 regimental trouxe argumentos novos e relevantes capazes de alterar o
 entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental é conhecido, porquanto presentes os
 pressupostos de admissibilidade, mas não se mostram preenchidos os
 requisitos para a reforma da decisão agravada.
 7. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como
 do acórdão do Tribunal de origem, revela fundamentação concreta,
 baseada em dados extraídos dos autos, especialmente o modus operandi
 da conduta (invasão de imóvel residencial na ausência dos
 moradores, rompimento de obstáculos e elevado dano ao patrimônio) e
 o fundado receio de reiteração criminosa, evidenciado pelos
 antecedentes do agravante, o que legitima a segregação cautelar para
 garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de
 Processo Penal.
 8. A existência de condenações anteriores e de processos em curso,
 indicativas de reincidência e maus antecedentes, constitui elemento
 idôneo para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, portanto,
 para justificar a prisão preventiva como medida de proteção da ordem
 pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça.
 9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar, fundada
 no princípio da homogeneidade das medidas cautelares e na
 possibilidade de futura fixação de regime prisional mais brando, não
 procede, pois somente a sentença penal, ao final da instrução,
 poderá definir a quantidade de pena e o regime inicial, sendo
 inviável, na via estreita do habeas corpus e em sede de agravo
 regimental, antecipar esse juízo para infirmar a prisão preventiva.
 10. Diante da gravidade concreta da conduta e dos antecedentes do
 agravante, não se mostra adequada ou suficiente a substituição da
 prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
 319 do Código de Processo Penal, as quais não se revelam capazes, no
 caso, de resguardar a ordem pública.
 11. O agravo regimental não apresenta fatos novos nem teses
 jurídicas diversas das já apreciadas, limitando-se a reiterar
 argumentos anteriormente deduzidos, razão pela qual se impõe a
 manutenção da decisão monocrática pelos próprios e jurídicos
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a prisão preventiva do agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** b78a9bd2ba16b7d2a372cf4887093ce2f0c431e824dff17b391a3f7516060bbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b78a9bd2ba16b7d2a372cf4887093ce2f0c431e824dff17b391a3f7516060bbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

