# Registro público: STJ — 1071609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ad9a9874a4f40e99583b09089cf43f0330fc7f8aab64bf017d450ad9ded306d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441046
- **Número de registro na fonte:** 202600397656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade,
 negou provimento ao agravo regimental.
 2. Alegação de contradição e omissão pelo embargante, quanto à
 inexistência de fundadas razões prévias para legitimar o ingresso
 domiciliar.
 3. Acórdão embargado consignou a inexistência de situação de
 flagrante ilegalidade, ensejando a matéria revolvimento de fatos e
 provas para ir além da moldura fático-probatória da origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há
 contradição ou omissão sanáveis, nos termos do art. 619 do CPP; e
 (ii) se é possível afastar, nos embargos de declaração, a
 necessidade de revolvimento de fatos e provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
 configurando como via adequada para rediscutir o mérito nem para
 promover revolvimento fático-probatório.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada
 a tese de suposta nulidade do ingresso domiciliar, confirmando as
 fundadas razões, nos termos em que apreciados na origem.
 6. A pretensão de desconstituir as conclusões sobre fundadas razões,
 flagrante e consentimento demanda revolvimento de matéria
 fático-probatória, providência inviável na via dos embargos de
 declaração.
 7. É também inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado
 concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de violação ao
 princípio da unirrecorribilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO
 CONHECIDO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO
 DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE AFASTADA. FUNDADAS
 RAZÕES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade,
 negou provimento ao agravo regimental.
 2. Alegação de contradição e omissão pelo embargante, quanto à
 inexistência de fundadas razões prévias para legitimar o ingresso
 domiciliar.
 3. Acórdão embargado consignou a inexistência de situação de
 flagrante ilegalidade, ensejando a matéria revolvimento de fatos e
 provas para ir além da moldura fático-probatória da origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há
 contradição ou omissão sanáveis, nos termos do art. 619 do CPP; e
 (ii) se é possível afastar, nos embargos de declaração, a
 necessidade de revolvimento de fatos e provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
 configurando como via adequada para rediscutir o mérito nem para
 promover revolvimento fático-probatório.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada
 a tese de suposta nulidade do ingresso domiciliar, confirmando as
 fundadas razões, nos termos em que apreciados na origem.
 6. A pretensão de desconstituir as conclusões sobre fundadas razões,
 flagrante e consentimento demanda revolvimento de matéria
 fático-probatória, providência inviável na via dos embargos de
 declaração.
 7. É também inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado
 concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de violação ao
 princípio da unirrecorribilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 173e6b8b5e58629885ea80617663727d5ab4352d29e34667c0f2a3325a4c1db3
- **SHA-256 do registro documental:** 5ad9a9874a4f40e99583b09089cf43f0330fc7f8aab64bf017d450ad9ded306d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 5ad9a9874a4f40e99583b09089cf43f0330fc7f8aab64bf017d450ad9ded306d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
- **SHA-256 do registro documental:** 5ad9a9874a4f40e99583b09089cf43f0330fc7f8aab64bf017d450ad9ded306d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071609 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5ad9a9874a4f40e99583b09089cf43f0330fc7f8aab64bf017d450ad9ded306d
- **SHA-256 do comentário:** ab63c3d6afa4bb4c81126df185deed4891078dbc6d18ddd386752268af2dcce2
