# Registro público: STJ — 3069452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58689c45b458e707e45617294a75baf4f03b8b9765304e04fed9d6278872c574

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PLEITOS
 DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, HOMICÍDIO
 PRIVILEGIADO POR VIOLENTA EMOÇÃO, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO
 MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
 VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 PLEITO DE RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS E CONCESSÃO DE ORDEM DE
 OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há contradição em decisão que conhece do agravo em recurso
 especial por adequada impugnação ao fundamento de inadmissibilidade
 e, na sequência, conclui pela subsistência do óbice da Súmula n.
 7/STJ às teses deduzidas no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de absolvição por legítima defesa putativa, de
 reconhecimento da ausência de animus necandi, de incidência do
 homicídio privilegiado por violenta emoção e de afastamento das
 qualificadoras do motivo torpe, do emprego de meio cruel e do
 recurso que dificultou a defesa demanda a modificação das premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na
 via especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da dosimetria, quando calcada em circunstâncias
 concretas do delito, somente é possível em hipóteses de flagrante
 ilegalidade, o que não se verifica no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como
 forma de suprir requisitos do recurso próprio, porquanto tal medida
 somente se admite quando verificada ilegalidade flagrante por
 iniciativa do órgão julgador.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PLEITOS
 DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, HOMICÍDIO
 PRIVILEGIADO POR VIOLENTA EMOÇÃO, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO
 MOTIVO TORPE, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
 VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 PLEITO DE RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS E CONCESSÃO DE ORDEM DE
 OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não há contradição em decisão que conhece do agravo em recurso
 especial por adequada impugnação ao fundamento de inadmissibilidade
 e, na sequência, conclui pela subsistência do óbice da Súmula n.
 7/STJ às teses deduzidas no recurso especial.
 2. A pretensão de absolvição por legítima defesa putativa, de
 reconhecimento da ausência de animus necandi, de incidência do
 homicídio privilegiado por violenta emoção e de afastamento das
 qualificadoras do motivo torpe, do emprego de meio cruel e do
 recurso que dificultou a defesa demanda a modificação das premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na
 via especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
 3. A revisão da dosimetria, quando calcada em circunstâncias
 concretas do delito, somente é possível em hipóteses de flagrante
 ilegalidade, o que não se verifica no caso.
 4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como
 forma de suprir requisitos do recurso próprio, porquanto tal medida
 somente se admite quando verificada ilegalidade flagrante por
 iniciativa do órgão julgador.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
