# Registro público: STJ — 1077887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95a37062ca437f788bbdfda472aa5806d389545d85a2fbec3d3c8cf97bcf50b3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra acórdão de
 Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, no qual se
 afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por
 ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, sem
 inauguração da competência desta Corte, e pela ausência de flagrante
 ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, §
 2º).
 4. Pretensão recursal. A defesa requer o provimento do agravo
 regimental para concessão da ordem, alegando flagrante ilegalidade
 no afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em
 ações penais em curso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
 corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado, diante da alegação de constrangimento ilegal.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
 minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base
 em elementos do caso concreto, configura flagrante ilegalidade apta
 à concessão de ofício da ordem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em
 julgado, como sucedâneo de revisão criminal, não é admissível,
 ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação
 consolidada.
 8. A concessão de ordem de ofício é medida excepcional e pressupõe
 constrangimento ilegal manifesto (CPP, art. 654, § 2º).
 9. Não restou demonstrada ilegalidade flagrante: a alegação é
 genérica e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
 Drogas demanda exame das circunstâncias do caso concreto,
 especialmente quanto à eventual dedicação do agente a atividades
 criminosas, o que afasta a atuação excepcional.
 10. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ, ausente
 hipótese excepcional que autorize a mitigação da orientação sobre a
 inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão
 criminal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado, salvo na presença de flagrante
 ilegalidade.
 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
 constrangimento ilegal manifesto, nos termos do art. 654, § 2º, do
 Código de Processo Penal.
 3. A análise da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 demanda exame das circunstâncias do caso concreto, não configurando,
 por si só, ilegalidade flagrante.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
 documento para listar precedentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra acórdão de
 Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, no qual se
 afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por
 ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, sem
 inauguração da competência desta Corte, e pela ausência de flagrante
 ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, §
 2º).
 4. Pretensão recursal. A defesa requer o provimento do agravo
 regimental para concessão da ordem, alegando flagrante ilegalidade
 no afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em
 ações penais em curso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
 corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado, diante da alegação de constrangimento ilegal.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
 minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base
 em elementos do caso concreto, configura flagrante ilegalidade apta
 à concessão de ofício da ordem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em
 julgado, como sucedâneo de revisão criminal, não é admissível,
 ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação
 consolidada.
 8. A concessão de ordem de ofício é medida excepcional e pressupõe
 constrangimento ilegal manifesto (CPP, art. 654, § 2º).
 9. Não restou demonstrada ilegalidade flagrante: a alegação é
 genérica e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
 Drogas demanda exame das circunstâncias do caso concreto,
 especialmente quanto à eventual dedicação do agente a atividades
 criminosas, o que afasta a atuação excepcional.
 10. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ, ausente
 hipótese excepcional que autorize a mitigação da orientação sobre a
 inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão
 criminal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal
 após o trânsito em julgado, salvo na presença de flagrante
 ilegalidade.
 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
 constrangimento ilegal manifesto, nos termos do art. 654, § 2º, do
 Código de Processo Penal.
 3. A análise da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 demanda exame das circunstâncias do caso concreto, não configurando,
 por si só, ilegalidade flagrante.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
 documento para listar precedentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
