# Registro público: STJ — 3236618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7635ffadc6068ace79142895f3998e0683fc519a9c4d7940eff385439476c6e3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso
 especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe
 provimento para absolver o recorrente das imputações de injúria e
 ameaça contra sua filha, com base no art. 386, VII, do Código de
 Processo Penal.
 2. Fato relevante. Condenação na origem pelos delitos do art. 147 do
 Código Penal e do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, à pena de 2 anos
 de reclusão, em regime inicial aberto.
 3. Fundamentos do agravo. Alegação de indevida reanálise do conjunto
 fático-probatório pela decisão agravada, afrontando os limites de
 cognição dos Tribunais Superiores; defesa da suficiência da palavra
 da vítima, corroborada por depoimento de sua genitora, para
 sustentar a condenação; pedido de provimento para não conhecer o
 recurso especial e restabelecer o acórdão de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
 incorreu em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório ao
 concluir pela insuficiência de provas para a condenação em recurso
 especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
 sem corroboração independente e apenas repetida por testemunho
 indireto, é suficiente para sustentar a condenação por injúria e
 ameaça no contexto de briga entre pai e filha.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não configura reexame de fatos e provas a decisão que, a partir
 da moldura fática delineada no acórdão recorrido, realiza a
 qualificação jurídica do acervo probatório e reconhece sua
 insuficiência para sustentar decreto condenatório.
 7. A relevância da palavra da vítima não exonera o Ministério
 Público do ônus de produzir um lastro probatório mínimo de
 corroboração, sobretudo quando o relato da ofendida se mostra
 contraditório em relação à versão apresentada por sua genitora, e a
 defesa sustenta versão alternativa verossímil, não infirmada por
 elementos objetivos constantes dos autos. Tal exigência se impõe com
 ainda maior rigor quando a acusação, embora pudesse explorar outros
 meios de prova disponíveis e pertinentes à elucidação dos fatos,
 limitou-se a arrolar apenas a vítima e sua genitora como
 testemunhas, deixando de produzir elementos independentes capazes de
 conferir maior segurança ao juízo condenatório.
 8. Em processo penal, não cabe ao acusado demonstrar a própria
 inocência; incumbe à acusação comprovar, para além de dúvida
 razoável, a materialidade e a autoria delitivas. A dificuldade
 probatória inerente aos delitos não autoriza a redução do standard
 condenatório nem a substituição da prova segura por presunções,
 inferências ou depoimentos indiretos não corroborados.
 9.  A existência de divergências relevantes entre a narrativa da
 vítima e o depoimento indireto da genitora, especialmente quanto à
 dinâmica dos fatos, somada à ausência de áudios, vídeos, registros
 policiais ou outros elementos objetivos de confirmação, enfraquece a
 corroboração probatória e reforça a dúvida razoável.
 10. O STJ tem reiterado que nenhum meio de prova possui valor
 absoluto. A condenação criminal deve se apoiar em núcleo probatório
 composto por elementos convergentes e corroborados, capazes de
 superar o patamar da dúvida razoável. A exigência de corroboração
 substancial externa, oriunda de fonte independente e idônea,
 constitui garantia metodológica indispensável à formação de juízo
 condenatório legítimo, pois impede que a decisão se apoie
 exclusivamente em relatos unilaterais não confirmados por elementos
 objetivos convergentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para
 absolver o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INJÚRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE INDEVIDO REEXAME
 DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA
 DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO FUNDADA ESSENCIALMENTE NA
 PALAVRA DA VÍTIMA E EM DEPOIMENTO INDIRETO DE FAMILIAR
 CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO
 DE QUE O EPISÓDIO DECORREU DE DESAVENÇA FAMILIAR RELACIONADA À
 FALTA DE COLABORAÇÃO DA VÍTIMA NAS TAREFAS DOMÉSTICAS E NOS CUIDADOS
 COM A AVÓ IDOSA. NARRATIVA DEFENSIVA NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS
 OBJETIVOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. STANDARD
 CONDENATÓRIO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso
 especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe
 provimento para absolver o recorrente das imputações de injúria e
 ameaça contra sua filha, com base no art. 386, VII, do Código de
 Processo Penal.
 2. Fato relevante. Condenação na origem pelos delitos do art. 147 do
 Código Penal e do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, à pena de 2 anos
 de reclusão, em regime inicial aberto.
 3. Fundamentos do agravo. Alegação de indevida reanálise do conjunto
 fático-probatório pela decisão agravada, afrontando os limites de
 cognição dos Tribunais Superiores; defesa da suficiência da palavra
 da vítima, corroborada por depoimento de sua genitora, para
 sustentar a condenação; pedido de provimento para não conhecer o
 recurso especial e restabelecer o acórdão de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
 incorreu em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório ao
 concluir pela insuficiência de provas para a condenação em recurso
 especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
 sem corroboração independente e apenas repetida por testemunho
 indireto, é suficiente para sustentar a condenação por injúria e
 ameaça no contexto de briga entre pai e filha.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não configura reexame de fatos e provas a decisão que, a partir
 da moldura fática delineada no acórdão recorrido, realiza a
 qualificação jurídica do acervo probatório e reconhece sua
 insuficiência para sustentar decreto condenatório.
 7. A relevância da palavra da vítima não exonera o Ministério
 Público do ônus de produzir um lastro probatório mínimo de
 corroboração, sobretudo quando o relato da ofendida se mostra
 contraditório em relação à versão apresentada por sua genitora, e a
 defesa sustenta versão alternativa verossímil, não infirmada por
 elementos objetivos constantes dos autos. Tal exigência se impõe com
 ainda maior rigor quando a acusação, embora pudesse explorar outros
 meios de prova disponíveis e pertinentes à elucidação dos fatos,
 limitou-se a arrolar apenas a vítima e sua genitora como
 testemunhas, deixando de produzir elementos independentes capazes de
 conferir maior segurança ao juízo condenatório.
 8. Em processo penal, não cabe ao acusado demonstrar a própria
 inocência; incumbe à acusação comprovar, para além de dúvida
 razoável, a materialidade e a autoria delitivas. A dificuldade
 probatória inerente aos delitos não autoriza a redução do standard
 condenatório nem a substituição da prova segura por presunções,
 inferências ou depoimentos indiretos não corroborados.
 9.  A existência de divergências relevantes entre a narrativa da
 vítima e o depoimento indireto da genitora, especialmente quanto à
 dinâmica dos fatos, somada à ausência de áudios, vídeos, registros
 policiais ou outros elementos objetivos de confirmação, enfraquece a
 corroboração probatória e reforça a dúvida razoável.
 10. O STJ tem reiterado que nenhum meio de prova possui valor
 absoluto. A condenação criminal deve se apoiar em núcleo probatório
 composto por elementos convergentes e corroborados, capazes de
 superar o patamar da dúvida razoável. A exigência de corroboração
 substancial externa, oriunda de fonte independente e idônea,
 constitui garantia metodológica indispensável à formação de juízo
 condenatório legítimo, pois impede que a decisão se apoie
 exclusivamente em relatos unilaterais não confirmados por elementos
 objetivos convergentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para
 absolver o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
