# Registro público: STJ — 3144309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f9651dbb3c784a8f66086255a868676faa79c62c5c5cd7ab85a2cb75892a2e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441063
- **Número de registro na fonte:** 202600043266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
 em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação
 específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ (Súmula n. 182/STJ e CPC,
 art. 932, III).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
 (omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou contradição
 interna) no acórdão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistem no
 acórdão embargado omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade
 ou contradição interna.
 4. O acórdão embargado explicitou a ausência de impugnação
 específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ e a necessidade de atacar
 integralmente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 conforme orientação da Corte Especial; incide o CPC, art. 932, III,
 e a Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não enfrenta
 todos os fundamentos.
 5. A contradição apta a ser sanada por embargos é apenas a interna,
 entre premissas e conclusões do próprio julgado, não se
 caracterizando por divergência externa com argumentos da parte,
 outros acórdãos, opiniões doutrinárias ou prova dos autos.
 6. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a
 deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, por
 força da preclusão consumativa.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
 do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e
 654, § 2º); inexistente tal situação, não há omissão por ausência de
 concessão.
 8. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses expostas,
 bastando fundamentação suficiente, com apreciação dos pedidos e
 questões principais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A contradição embargável é apenas a interna ao julgado, entre
 suas premissas e conclusões.
 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 sendo cabíveis somente para suprir vícios do art. 619 do CPP.
 3. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a
 deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, por
 preclusão consumativa.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
 STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; Lei n. 8.906/1994 (Estatuto
 da OAB), art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 994; CPP, art. 654, § 2º; CPP,
 art. 647-A
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência no
 Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
 Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de
 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC,
 Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
 TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n.
 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
 Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025,
 DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.155.722/RS, relator
 Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026,
 DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
 25/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
 28/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
 em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação
 específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ (Súmula n. 182/STJ e CPC,
 art. 932, III).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
 (omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou contradição
 interna) no acórdão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistem no
 acórdão embargado omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade
 ou contradição interna.
 4. O acórdão embargado explicitou a ausência de impugnação
 específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ e a necessidade de atacar
 integralmente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 conforme orientação da Corte Especial; incide o CPC, art. 932, III,
 e a Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não enfrenta
 todos os fundamentos.
 5. A contradição apta a ser sanada por embargos é apenas a interna,
 entre premissas e conclusões do próprio julgado, não se
 caracterizando por divergência externa com argumentos da parte,
 outros acórdãos, opiniões doutrinárias ou prova dos autos.
 6. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a
 deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, por
 força da preclusão consumativa.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
 do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e
 654, § 2º); inexistente tal situação, não há omissão por ausência de
 concessão.
 8. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses expostas,
 bastando fundamentação suficiente, com apreciação dos pedidos e
 questões principais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A contradição embargável é apenas a interna ao julgado, entre
 suas premissas e conclusões.
 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
 sendo cabíveis somente para suprir vícios do art. 619 do CPP.
 3. A inovação argumentativa em agravo regimental não supre a
 deficiência dialética das razões do agravo em recurso especial, por
 preclusão consumativa.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
 STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; Lei n. 8.906/1994 (Estatuto
 da OAB), art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 994; CPP, art. 654, § 2º; CPP,
 art. 647-A
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência no
 Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
 Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de
 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC,
 Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
 TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n.
 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
 Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025,
 DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.155.722/RS, relator
 Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026,
 DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
 25/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
 28/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0f9651dbb3c784a8f66086255a868676faa79c62c5c5cd7ab85a2cb75892a2e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 0f9651dbb3c784a8f66086255a868676faa79c62c5c5cd7ab85a2cb75892a2e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

