# Registro público: STJ — 232183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9367a4fad5e388c62bf243cc5a33f61d08adab964bf8516b21047883cd65628

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão que
 negou provimento a agravo regimental.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise da tese
 de ausência de dolo reconhecida pelo Tribunal de Contas e erro
 lógico na fundamentação sobre a existência de suporte informativo
 mínimo para a persecução penal. Invoca violação aos arts. 489, § 1º,
 inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC e requer efeitos infringentes
 para viabilizar o conhecimento do agravo regimental e o
 prosseguimento do recurso ordinário.
 3. Deliberação embargada. Acórdão embargado consignou que a
 conclusão administrativa quanto à ausência de má-fé ou vantagem
 indevida não impede, por si só, a apuração penal e que a análise
 administrativa não vincula o juízo penal, sobretudo antes da
 formação da opinio delicti pelo Ministério Público, reconhecendo a
 existência de suporte informativo mínimo para a continuidade da
 persecução penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição ou erro lógico no acórdão embargado quanto: (i) à
 análise da tese defensiva de ausência de dolo reconhecida na esfera
 administrativa e sua aptidão para influenciar a aferição da justa
 causa penal; e (ii) à fundamentação sobre a existência de suporte
 informativo mínimo para a continuidade da persecução penal à luz da
 independência entre as instâncias administrativa e penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se
 prestando à rediscussão da matéria já decidida.
 6. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou a tese sobre a
 ausência de dolo e a conclusão do Tribunal de Contas, afirmando que
 tal conclusão administrativa, por si só, não impede a apuração penal
 quando os elementos da investigação indicam circunstâncias que
 demandam melhor esclarecimento.
 7. A análise administrativa pode ser elemento relevante de
 convicção, mas não vincula o juízo penal, sobretudo em momento
 anterior à formação da opinio delicti pelo Ministério Público.
 8. Inexistência de contradição ou erro lógico: as alterações
 contratuais da empresa vinculada ao recorrente, as declarações em
 chamamento público e os registros de comunicações telemáticas que
 indicariam, em tese, acesso prévio ao edital configuram suporte
 informativo mínimo para a continuidade da persecução penal, sem
 prejuízo de ulterior aprofundamento probatório.
 9. A conclusão administrativa acerca da inexistência de má-fé ou
 vantagem indevida foi considerada e reputada insuficiente para
 afastar a justa causa, preservando-se a independência entre
 instâncias e a necessidade de esclarecimento mais aprofundado no
 âmbito penal.
 10. Pretensão de rediscutir fundamentos já examinados revela
 inconformismo, incompatível com a via integrativa dos embargos de
 declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
 já decidida e somente se justificam para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A conclusão
 administrativa sobre ausência de má-fé ou vantagem indevida não
 vincula o juízo penal e não afasta, por si só, a justa causa para a
 persecução penal. 3. A existência de suporte informativo mínimo
 autoriza a continuidade da persecução penal, ainda que haja
 pronunciamento administrativo favorável ao investigado. 4. A
 inexistência de vícios decisórios afasta a alegação de violação aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. Dispositivos relevantes
 citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, I
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA
 E PENAL. SUPORTE INFORMATIVO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão que
 negou provimento a agravo regimental.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise da tese
 de ausência de dolo reconhecida pelo Tribunal de Contas e erro
 lógico na fundamentação sobre a existência de suporte informativo
 mínimo para a persecução penal. Invoca violação aos arts. 489, § 1º,
 inciso IV, e 1.022, inciso I, do CPC e requer efeitos infringentes
 para viabilizar o conhecimento do agravo regimental e o
 prosseguimento do recurso ordinário.
 3. Deliberação embargada. Acórdão embargado consignou que a
 conclusão administrativa quanto à ausência de má-fé ou vantagem
 indevida não impede, por si só, a apuração penal e que a análise
 administrativa não vincula o juízo penal, sobretudo antes da
 formação da opinio delicti pelo Ministério Público, reconhecendo a
 existência de suporte informativo mínimo para a continuidade da
 persecução penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição ou erro lógico no acórdão embargado quanto: (i) à
 análise da tese defensiva de ausência de dolo reconhecida na esfera
 administrativa e sua aptidão para influenciar a aferição da justa
 causa penal; e (ii) à fundamentação sobre a existência de suporte
 informativo mínimo para a continuidade da persecução penal à luz da
 independência entre as instâncias administrativa e penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se
 prestando à rediscussão da matéria já decidida.
 6. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou a tese sobre a
 ausência de dolo e a conclusão do Tribunal de Contas, afirmando que
 tal conclusão administrativa, por si só, não impede a apuração penal
 quando os elementos da investigação indicam circunstâncias que
 demandam melhor esclarecimento.
 7. A análise administrativa pode ser elemento relevante de
 convicção, mas não vincula o juízo penal, sobretudo em momento
 anterior à formação da opinio delicti pelo Ministério Público.
 8. Inexistência de contradição ou erro lógico: as alterações
 contratuais da empresa vinculada ao recorrente, as declarações em
 chamamento público e os registros de comunicações telemáticas que
 indicariam, em tese, acesso prévio ao edital configuram suporte
 informativo mínimo para a continuidade da persecução penal, sem
 prejuízo de ulterior aprofundamento probatório.
 9. A conclusão administrativa acerca da inexistência de má-fé ou
 vantagem indevida foi considerada e reputada insuficiente para
 afastar a justa causa, preservando-se a independência entre
 instâncias e a necessidade de esclarecimento mais aprofundado no
 âmbito penal.
 10. Pretensão de rediscutir fundamentos já examinados revela
 inconformismo, incompatível com a via integrativa dos embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
 já decidida e somente se justificam para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A conclusão
 administrativa sobre ausência de má-fé ou vantagem indevida não
 vincula o juízo penal e não afasta, por si só, a justa causa para a
 persecução penal. 3. A existência de suporte informativo mínimo
 autoriza a continuidade da persecução penal, ainda que haja
 pronunciamento administrativo favorável ao investigado. 4. A
 inexistência de vícios decisórios afasta a alegação de violação aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. Dispositivos relevantes
 citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, I
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** c9367a4fad5e388c62bf243cc5a33f61d08adab964bf8516b21047883cd65628
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

