# Registro público: STJ — 3222711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9aec3e6bf17f5d4d853e65daa91dd63347cdcbca679e5ede67cba5e0af28f5d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação
 penal por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), associação
 para o tráfico (art. 35) e crimes do Estatuto do Desarmamento (Lei
 10.826/2003, arts. 12 e 16).
 2. As instâncias ordinárias assentaram a participação ativa da
 Agravante na guarda e manutenção em depósito de 930 g de maconha e
 40 g de cocaína, duas balanças de precisão, duas máquinas de cartão
 e diversas armas e munições na residência comum, com suporte em
 depoimentos policiais harmônicos e provas digitais que a mostram
 manuseando armamentos e drogas.
 3. A Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ,
 insuficiência probatória, aplicação da causa de diminuição do § 4º
 do art. 33 da Lei 11.343/2006, revisão da dosimetria e concessão de
 efeito suspensivo ao agravo regimental, além de alegar dissídio
 jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reexame da moldura
 fática e probatória para absolver a Agravante, afastar a associação
 para o tráfico ou as condenações pelos delitos da Lei 10.826/2003 é
 vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
 5. Discute-se, também, se é possível aplicar a causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando mantida a condenação
 pelo art. 35 do mesmo diploma e se há suporte para concessão de
 efeito suspensivo ao agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a conclusão das instâncias
 ordinárias sobre autoria e materialidade dos crimes dos arts. 33 e
 35 da Lei 11.343/2006 e dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003 está
 amparada em provas concretas (apreensões, depoimentos e arquivos
 digitais), de modo que a pretensão de absolvição ou de afastamento
 dos tipos penais demandaria revolvimento do conjunto probatório,
 vedado em recurso especial.
 7. A manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006
 evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta a causa especial
 de diminuição do art. 33, § 4º, conforme a jurisprudência do STJ.
 8. O óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do
 permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c",
 restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
 9. O efeito suspensivo ao agravo regimental é indeferido por
 ausência de demonstração de risco concreto e em razão dos óbices de
 admissibilidade aplicados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Estando a condenação amparada em provas concretas, a pretensão de
 absolvição ou de afastamento dos tipos penais demanda revolvimento
 do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A
 condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta a aplicação da
 causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, do mesmo
 diploma. 3. O efeito suspensivo ao agravo regimental exige
 demonstração de risco concreto, não verificada no caso.
 Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Lei 11.343/2006, arts.
 33, § 4º, 35 e 40, IV; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.035.945/RJ,
 Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.03.2018; STJ, AgInt no
 AREsp 1.989.615/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
 28.04.2022; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no REsp
 1.906.277/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 21.09.2021

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTATUTO DO
 DESARMAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação
 penal por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), associação
 para o tráfico (art. 35) e crimes do Estatuto do Desarmamento (Lei
 10.826/2003, arts. 12 e 16).
 2. As instâncias ordinárias assentaram a participação ativa da
 Agravante na guarda e manutenção em depósito de 930 g de maconha e
 40 g de cocaína, duas balanças de precisão, duas máquinas de cartão
 e diversas armas e munições na residência comum, com suporte em
 depoimentos policiais harmônicos e provas digitais que a mostram
 manuseando armamentos e drogas.
 3. A Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ,
 insuficiência probatória, aplicação da causa de diminuição do § 4º
 do art. 33 da Lei 11.343/2006, revisão da dosimetria e concessão de
 efeito suspensivo ao agravo regimental, além de alegar dissídio
 jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o reexame da moldura
 fática e probatória para absolver a Agravante, afastar a associação
 para o tráfico ou as condenações pelos delitos da Lei 10.826/2003 é
 vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
 5. Discute-se, também, se é possível aplicar a causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando mantida a condenação
 pelo art. 35 do mesmo diploma e se há suporte para concessão de
 efeito suspensivo ao agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a conclusão das instâncias
 ordinárias sobre autoria e materialidade dos crimes dos arts. 33 e
 35 da Lei 11.343/2006 e dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003 está
 amparada em provas concretas (apreensões, depoimentos e arquivos
 digitais), de modo que a pretensão de absolvição ou de afastamento
 dos tipos penais demandaria revolvimento do conjunto probatório,
 vedado em recurso especial.
 7. A manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006
 evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta a causa especial
 de diminuição do art. 33, § 4º, conforme a jurisprudência do STJ.
 8. O óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do
 permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c",
 restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
 9. O efeito suspensivo ao agravo regimental é indeferido por
 ausência de demonstração de risco concreto e em razão dos óbices de
 admissibilidade aplicados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Estando a condenação amparada em provas concretas, a pretensão de
 absolvição ou de afastamento dos tipos penais demanda revolvimento
 do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A
 condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 afasta a aplicação da
 causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, do mesmo
 diploma. 3. O efeito suspensivo ao agravo regimental exige
 demonstração de risco concreto, não verificada no caso.
 Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Lei 11.343/2006, arts.
 33, § 4º, 35 e 40, IV; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.035.945/RJ,
 Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.03.2018; STJ, AgInt no
 AREsp 1.989.615/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
 28.04.2022; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no REsp
 1.906.277/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 21.09.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
