# Registro público: STJ — 3208764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f8d5099f0727dcce39d913802df8050a3f5e3bb5f02526ec403dc36a27da74d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CAPÍTULO DECISÓRIO FUNDADO EM RECURSOS REPETITIVOS. VIA ADEQUADA.
 AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). FUNDAMENTOS
 REMANESCENTES DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS DE MODO
 ESPECÍFICO. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA N. 7/STJ, SÚMULA N.
 83/STJ, SÚMULA N. 284/STF E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível o agravo em recurso especial contra capítulo da
 decisão de admissibilidade que nega seguimento com base na
 sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada, nessa parte, a
 interposição de agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030,
 § 2º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos remanescentes da decisão de inadmissibilidade atrai a
 incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a alegação
 genérica de enfrentamento dos óbices.
- **Item 3 (texto oficial):** Insubsistente a tese defensiva quanto ao afastamento dos
 impedimentos das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, da Súmula n. 284/STF e
 da ausência de prequestionamento, por não conter cotejo analítico
 entre as razões do acórdão recorrido e as teses do recurso especial,
 nem demonstração de julgados contemporâneos ou supervenientes desta
 Corte capazes de infirmar o entendimento aplicado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CAPÍTULO DECISÓRIO FUNDADO EM RECURSOS REPETITIVOS. VIA ADEQUADA.
 AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). FUNDAMENTOS
 REMANESCENTES DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS DE MODO
 ESPECÍFICO. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA N. 7/STJ, SÚMULA N.
 83/STJ, SÚMULA N. 284/STF E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. É incabível o agravo em recurso especial contra capítulo da
 decisão de admissibilidade que nega seguimento com base na
 sistemática dos recursos repetitivos, sendo adequada, nessa parte, a
 interposição de agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030,
 § 2º, do CPC.
 2. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos remanescentes da decisão de inadmissibilidade atrai a
 incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a alegação
 genérica de enfrentamento dos óbices.
 3. Insubsistente a tese defensiva quanto ao afastamento dos
 impedimentos das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, da Súmula n. 284/STF e
 da ausência de prequestionamento, por não conter cotejo analítico
 entre as razões do acórdão recorrido e as teses do recurso especial,
 nem demonstração de julgados contemporâneos ou supervenientes desta
 Corte capazes de infirmar o entendimento aplicado.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
