{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14841,"origem":"stj","sha256_origem":"52488f60a4e606abae410f8b666273698a82e992bd03b6d50569fa8ec77cea6e","registro_original":{"id_fonte":"000827681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1230431","numero_registro":"201800037380","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO\nART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO\nCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto\nindispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a\nadoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de\ndivergência, de uma das seguintes providências, quanto aos\nparadigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação\nde cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se\nachem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução\nde julgado disponível na rede mundial de computadores, com a\nindicação da respectiva fonte na Internet.\n2. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como\nparadigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que\ntal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a\nrespectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de\nalgum desses elementos na interposição do recurso caracteriza\ndesrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui\nvício substancial insanável.\n3. Não cabem embargos de divergência quando não há a devida\nsimilitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas\nBôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0021E ART:00266 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 ART:01043 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - REQUISITOS DO\nART. 1.043, § 4º DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO,\n         <<AgInt nos EAREsp 1775941>>-SE\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - CÓPIA DO\nINTEIRO TEOR)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1771001>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - INOBSERVÂNCIA\nDAS REGRAS TÉCNICAS - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1771636>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1299296>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA\nENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1890615>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2c90b908-5a8d-416b-9c23-4594ed93766f/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2f75b1ad1ed8f130c5f24d3581a8ab04e1ca962fc8e9da1d673a77c8f06bb1a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
