{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148422,"origem":"stj","sha256_origem":"a7ef9638469d11215cebd1106677cd105c4666a978d3fd12b9efb7433a66122d","registro_original":{"id_fonte":"1441092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966154","numero_registro":"202404619493","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADES EM MANDADO DE BUSCA E\n APREENSÃO, EMPREGO DE CÂMERAS, CADEIA DE CUSTÓDIA E AUTO DE\n CONSTATAÇÃO DE CONTEÚDO DE CELULAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa\n contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de\n habeas corpus.\n 2. Fato relevante. O paciente teve prisão cautelar decretada em\n cautelar inominada pela suposta prática dos delitos de receptação\n qualificada e associação criminosa, tendo sido constatada, no\n cumprimento do mandado, a prática do crime de adulteração de sinal\n identificador de veículo.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual não\n conheceu do habeas corpus originário. No Superior Tribunal, a\n decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se tratar de\n substitutivo de recurso próprio e por inexistirem teratologia ou\n coação ilegal aptas a justificar concessão de ordem de ofício,\n afastando, ainda, nulidade por quebra de cadeia de custódia e\n deficiência da denúncia. Embargos de declaração opostos pela defesa\n foram rejeitados, reconhecendo-se que a inicial não requereu\n trancamento, mas mantendo-se o não conhecimento do writ e a\n inexistência de ilegalidade flagrante.\n 4. Pedido no agravo. No agravo regimental a defesa sustenta a\n adequação do habeas corpus para reconhecimento de nulidades de ordem\n pública, afirma que não houve pedido de trancamento da ação penal e\n requer o conhecimento do writ, com a declaração das nulidades\n alegadas e o desentranhamento das provas tidas por ilícitas e das\n delas derivadas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática\n que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de\n recurso próprio, deve ser reformada para permitir o exame do mérito\n do writ e o reconhecimento de nulidades relativas ao mandado de\n busca e apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia dos\n vestígios e ao auto de constatação de conteúdo de aparelho celular,\n com consequente desentranhamento das provas.\n 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da orientação\n consolidada das Cortes Superiores acerca do não cabimento de habeas\n corpus substitutivo de recurso próprio, haveria, no caso concreto,\n teratologia ou coação ilegal evidente a justificar o conhecimento\n excepcional do writ ou a concessão de ordem de ofício; e (ii) saber\n se as alegadas nulidades (inclusive eventual quebra da cadeia de\n custódia e suposta deficiência da denúncia) podem ser reconhecidas\n na via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias\n ordinárias já assentaram a regularidade dos atos impugnados e a\n análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada na Terceira\n Seção do Tribunal Superior e no Supremo Tribunal Federal no sentido\n de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser\n conhecido, admitindo-se mitigação da regra apenas quando evidenciada\n teratologia ou coação ilegal flagrante, hipóteses não configuradas\n no caso concreto.\n 8. O acórdão estadual já examinou as nulidades suscitadas,\n reconhecendo a regularidade do mandado de busca e apreensão,\n lastreado em comunicação anônima corroborada por diligências, bem\n como a legitimidade da adoção de medidas de preservação do local,\n inclusive instalação de câmeras, e reputando prematuro o debate\n sobre cadeia de custódia na via eleita, inexistindo constrangimento\n ilegal a ser sanado pelo habeas corpus.\n 9. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência do Tribunal\n Superior no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não gera\n nulidade automática, devendo o julgador avaliar a confiabilidade da\n prova e a existência de efetivo prejuízo à defesa, circunstâncias\n que não se demonstram no caso.\n 10. Quanto à denúncia, assentou-se que ela observa os requisitos do\n art. 41 do Código de Processo Penal, por descrever suficientemente\n fatos e circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não\n havendo falar em inépcia ou deficiência formal pela via do habeas\n corpus.\n 11. A pretensão de reconhecer nulidades e determinar o\n desentranhamento de provas (relativas ao mandado de busca e\n apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia e ao auto de\n constatação de conteúdo de celular) demandaria reexame aprofundado\n do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a\n estreita via do habeas corpus.\n 12. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática\n foram corretamente rejeitados, diante da ausência dos vícios\n previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo suficiente\n o esclarecimento de que não houve pedido de trancamento da ação\n penal e de que a referência a tal providência não influenciou o não\n conhecimento do writ, inexistindo omissão quanto à manutenção dos\n óbices de admissibilidade recursal.\n 13. Inexistindo argumento idôneo no agravo regimental capaz de\n infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a\n manutenção do não conhecimento do habeas corpus e o afastamento do\n pedido de concessão da ordem, inclusive de ofício.\n IV. DISPOSITIVO\n 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"67dfdb87c7980c132a29c3b2368ff35d442e0853ed3742eb34fc40f15631b834","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a7ef9638469d11215cebd1106677cd105c4666a978d3fd12b9efb7433a66122d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
