# Registro público: STJ — 966154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7ef9638469d11215cebd1106677cd105c4666a978d3fd12b9efb7433a66122d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441092
- **Número de registro na fonte:** 202404619493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
 contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de
 habeas corpus.
 2. Fato relevante. O paciente teve prisão cautelar decretada em
 cautelar inominada pela suposta prática dos delitos de receptação
 qualificada e associação criminosa, tendo sido constatada, no
 cumprimento do mandado, a prática do crime de adulteração de sinal
 identificador de veículo.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual não
 conheceu do habeas corpus originário. No Superior Tribunal, a
 decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se tratar de
 substitutivo de recurso próprio e por inexistirem teratologia ou
 coação ilegal aptas a justificar concessão de ordem de ofício,
 afastando, ainda, nulidade por quebra de cadeia de custódia e
 deficiência da denúncia. Embargos de declaração opostos pela defesa
 foram rejeitados, reconhecendo-se que a inicial não requereu
 trancamento, mas mantendo-se o não conhecimento do writ e a
 inexistência de ilegalidade flagrante.
 4. Pedido no agravo. No agravo regimental a defesa sustenta a
 adequação do habeas corpus para reconhecimento de nulidades de ordem
 pública, afirma que não houve pedido de trancamento da ação penal e
 requer o conhecimento do writ, com a declaração das nulidades
 alegadas e o desentranhamento das provas tidas por ilícitas e das
 delas derivadas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de
 recurso próprio, deve ser reformada para permitir o exame do mérito
 do writ e o reconhecimento de nulidades relativas ao mandado de
 busca e apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia dos
 vestígios e ao auto de constatação de conteúdo de aparelho celular,
 com consequente desentranhamento das provas.
 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da orientação
 consolidada das Cortes Superiores acerca do não cabimento de habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, haveria, no caso concreto,
 teratologia ou coação ilegal evidente a justificar o conhecimento
 excepcional do writ ou a concessão de ordem de ofício; e (ii) saber
 se as alegadas nulidades (inclusive eventual quebra da cadeia de
 custódia e suposta deficiência da denúncia) podem ser reconhecidas
 na via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias
 ordinárias já assentaram a regularidade dos atos impugnados e a
 análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada na Terceira
 Seção do Tribunal Superior e no Supremo Tribunal Federal no sentido
 de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se mitigação da regra apenas quando evidenciada
 teratologia ou coação ilegal flagrante, hipóteses não configuradas
 no caso concreto.
 8. O acórdão estadual já examinou as nulidades suscitadas,
 reconhecendo a regularidade do mandado de busca e apreensão,
 lastreado em comunicação anônima corroborada por diligências, bem
 como a legitimidade da adoção de medidas de preservação do local,
 inclusive instalação de câmeras, e reputando prematuro o debate
 sobre cadeia de custódia na via eleita, inexistindo constrangimento
 ilegal a ser sanado pelo habeas corpus.
 9. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência do Tribunal
 Superior no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não gera
 nulidade automática, devendo o julgador avaliar a confiabilidade da
 prova e a existência de efetivo prejuízo à defesa, circunstâncias
 que não se demonstram no caso.
 10. Quanto à denúncia, assentou-se que ela observa os requisitos do
 art. 41 do Código de Processo Penal, por descrever suficientemente
 fatos e circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não
 havendo falar em inépcia ou deficiência formal pela via do habeas
 corpus.
 11. A pretensão de reconhecer nulidades e determinar o
 desentranhamento de provas (relativas ao mandado de busca e
 apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia e ao auto de
 constatação de conteúdo de celular) demandaria reexame aprofundado
 do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a
 estreita via do habeas corpus.
 12. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática
 foram corretamente rejeitados, diante da ausência dos vícios
 previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo suficiente
 o esclarecimento de que não houve pedido de trancamento da ação
 penal e de que a referência a tal providência não influenciou o não
 conhecimento do writ, inexistindo omissão quanto à manutenção dos
 óbices de admissibilidade recursal.
 13. Inexistindo argumento idôneo no agravo regimental capaz de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a
 manutenção do não conhecimento do habeas corpus e o afastamento do
 pedido de concessão da ordem, inclusive de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADES EM MANDADO DE BUSCA E
 APREENSÃO, EMPREGO DE CÂMERAS, CADEIA DE CUSTÓDIA E AUTO DE
 CONSTATAÇÃO DE CONTEÚDO DE CELULAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
 contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de
 habeas corpus.
 2. Fato relevante. O paciente teve prisão cautelar decretada em
 cautelar inominada pela suposta prática dos delitos de receptação
 qualificada e associação criminosa, tendo sido constatada, no
 cumprimento do mandado, a prática do crime de adulteração de sinal
 identificador de veículo.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual não
 conheceu do habeas corpus originário. No Superior Tribunal, a
 decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se tratar de
 substitutivo de recurso próprio e por inexistirem teratologia ou
 coação ilegal aptas a justificar concessão de ordem de ofício,
 afastando, ainda, nulidade por quebra de cadeia de custódia e
 deficiência da denúncia. Embargos de declaração opostos pela defesa
 foram rejeitados, reconhecendo-se que a inicial não requereu
 trancamento, mas mantendo-se o não conhecimento do writ e a
 inexistência de ilegalidade flagrante.
 4. Pedido no agravo. No agravo regimental a defesa sustenta a
 adequação do habeas corpus para reconhecimento de nulidades de ordem
 pública, afirma que não houve pedido de trancamento da ação penal e
 requer o conhecimento do writ, com a declaração das nulidades
 alegadas e o desentranhamento das provas tidas por ilícitas e das
 delas derivadas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de
 recurso próprio, deve ser reformada para permitir o exame do mérito
 do writ e o reconhecimento de nulidades relativas ao mandado de
 busca e apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia dos
 vestígios e ao auto de constatação de conteúdo de aparelho celular,
 com consequente desentranhamento das provas.
 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da orientação
 consolidada das Cortes Superiores acerca do não cabimento de habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, haveria, no caso concreto,
 teratologia ou coação ilegal evidente a justificar o conhecimento
 excepcional do writ ou a concessão de ordem de ofício; e (ii) saber
 se as alegadas nulidades (inclusive eventual quebra da cadeia de
 custódia e suposta deficiência da denúncia) podem ser reconhecidas
 na via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias
 ordinárias já assentaram a regularidade dos atos impugnados e a
 análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada na Terceira
 Seção do Tribunal Superior e no Supremo Tribunal Federal no sentido
 de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se mitigação da regra apenas quando evidenciada
 teratologia ou coação ilegal flagrante, hipóteses não configuradas
 no caso concreto.
 8. O acórdão estadual já examinou as nulidades suscitadas,
 reconhecendo a regularidade do mandado de busca e apreensão,
 lastreado em comunicação anônima corroborada por diligências, bem
 como a legitimidade da adoção de medidas de preservação do local,
 inclusive instalação de câmeras, e reputando prematuro o debate
 sobre cadeia de custódia na via eleita, inexistindo constrangimento
 ilegal a ser sanado pelo habeas corpus.
 9. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência do Tribunal
 Superior no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não gera
 nulidade automática, devendo o julgador avaliar a confiabilidade da
 prova e a existência de efetivo prejuízo à defesa, circunstâncias
 que não se demonstram no caso.
 10. Quanto à denúncia, assentou-se que ela observa os requisitos do
 art. 41 do Código de Processo Penal, por descrever suficientemente
 fatos e circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não
 havendo falar em inépcia ou deficiência formal pela via do habeas
 corpus.
 11. A pretensão de reconhecer nulidades e determinar o
 desentranhamento de provas (relativas ao mandado de busca e
 apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia e ao auto de
 constatação de conteúdo de celular) demandaria reexame aprofundado
 do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a
 estreita via do habeas corpus.
 12. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática
 foram corretamente rejeitados, diante da ausência dos vícios
 previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo suficiente
 o esclarecimento de que não houve pedido de trancamento da ação
 penal e de que a referência a tal providência não influenciou o não
 conhecimento do writ, inexistindo omissão quanto à manutenção dos
 óbices de admissibilidade recursal.
 13. Inexistindo argumento idôneo no agravo regimental capaz de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a
 manutenção do não conhecimento do habeas corpus e o afastamento do
 pedido de concessão da ordem, inclusive de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** a7ef9638469d11215cebd1106677cd105c4666a978d3fd12b9efb7433a66122d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a7ef9638469d11215cebd1106677cd105c4666a978d3fd12b9efb7433a66122d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a7ef9638469d11215cebd1106677cd105c4666a978d3fd12b9efb7433a66122d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 966154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7ef9638469d11215cebd1106677cd105c4666a978d3fd12b9efb7433a66122d
- **SHA-256 do comentário:** 5846058cf7a76a475cc1b005221c9b943a29b13255328ec4bf7a8c30ee70c465
