# Registro público: STJ — 2231489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cc4095ab47d38a0758f16ddae595cb397d8dfa1bc69fec1c34b7eb8ced689e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441102
- **Número de registro na fonte:** 202503367241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu
 parcial provimento para afastar a obrigatoriedade do regime inicial
 fechado prevista no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, fixando o
 regime semiaberto para cumprimento da pena, posteriormente aclarada
 em embargos de declaração rejeitados.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa sustenta contradição na
 fixação do regime prisional, afirmando que a pena definitiva
 inferior a 4 anos autorizaria o regime aberto, nos termos do art.
 33, § 2º, "c", do Código Penal; e a ocorrência de prescrição da
 pretensão punitiva, como matéria infraconstitucional, requerendo o
 provimento para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, fixar
 o regime inicial aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, afastada a
 obrigatoriedade do regime fechado do art. 1º, § 7º, da Lei nº
 9.455/1997, é possível impor regime inicial aberto, em pena inferior
 a 4 anos, com base nos critérios do art. 33 do Código Penal e em
 elementos concretos do caso; e (ii) saber se é possível conhecer, em
 recurso especial, a tese sobre prescrição/imprescritibilidade do
 crime de tortura fundada na aplicação do Estatuto de Roma, ante a
 incidência da Súmula 126, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fixação do regime inicial observa os critérios do art. 33 do
 Código Penal e se amparada em elementos concretos do caso, ainda que
 afastada a obrigatoriedade do regime fechado prevista no art. 1º, §
 7º, da Lei nº 9.455/1997.
 5. A referência ao quantum de pena anteriormente fixado foi
 reconhecida como impropriedade redacional, sem repercussão na
 conclusão adotada, inexistindo vício apto a modificar o julgado.
 6. A controvérsia relativa à imprescritibilidade do crime de tortura
 fundada na aplicação do Estatuto de Roma envolve fundamento de
 natureza constitucional, atraindo a incidência da Súmula 126, STJ e
 impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto.
 7. O agravo regimental não se presta à rediscussão de matéria já
 apreciada sem a demonstração de ilegalidade ou equívoco capaz de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 7º;
 Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; STJ, Súmula 126; Estatuto de Roma
 do Tribunal Penal Internacional (Decreto nº 4.388/2002)
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 126.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME DE TORTURA. PRESCRIÇÃO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu
 parcial provimento para afastar a obrigatoriedade do regime inicial
 fechado prevista no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, fixando o
 regime semiaberto para cumprimento da pena, posteriormente aclarada
 em embargos de declaração rejeitados.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa sustenta contradição na
 fixação do regime prisional, afirmando que a pena definitiva
 inferior a 4 anos autorizaria o regime aberto, nos termos do art.
 33, § 2º, "c", do Código Penal; e a ocorrência de prescrição da
 pretensão punitiva, como matéria infraconstitucional, requerendo o
 provimento para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, fixar
 o regime inicial aberto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, afastada a
 obrigatoriedade do regime fechado do art. 1º, § 7º, da Lei nº
 9.455/1997, é possível impor regime inicial aberto, em pena inferior
 a 4 anos, com base nos critérios do art. 33 do Código Penal e em
 elementos concretos do caso; e (ii) saber se é possível conhecer, em
 recurso especial, a tese sobre prescrição/imprescritibilidade do
 crime de tortura fundada na aplicação do Estatuto de Roma, ante a
 incidência da Súmula 126, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A fixação do regime inicial observa os critérios do art. 33 do
 Código Penal e se amparada em elementos concretos do caso, ainda que
 afastada a obrigatoriedade do regime fechado prevista no art. 1º, §
 7º, da Lei nº 9.455/1997.
 5. A referência ao quantum de pena anteriormente fixado foi
 reconhecida como impropriedade redacional, sem repercussão na
 conclusão adotada, inexistindo vício apto a modificar o julgado.
 6. A controvérsia relativa à imprescritibilidade do crime de tortura
 fundada na aplicação do Estatuto de Roma envolve fundamento de
 natureza constitucional, atraindo a incidência da Súmula 126, STJ e
 impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto.
 7. O agravo regimental não se presta à rediscussão de matéria já
 apreciada sem a demonstração de ilegalidade ou equívoco capaz de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 7º;
 Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; STJ, Súmula 126; Estatuto de Roma
 do Tribunal Penal Internacional (Decreto nº 4.388/2002)
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 126.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9cc4095ab47d38a0758f16ddae595cb397d8dfa1bc69fec1c34b7eb8ced689e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9cc4095ab47d38a0758f16ddae595cb397d8dfa1bc69fec1c34b7eb8ced689e1
- **SHA-256 do comentário:** ad41349c595418dba9a8329dffc58c287522ff3ea76013e331156065d989af9a
