# Registro público: STJ — 1078260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d5ba4e720e25a2372b08a607b42ca93fa1ec370c0589a6d7c1574f61a2d5808

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441104
- **Número de registro na fonte:** 202600788777
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de
 ofício, para redimensionar a pena para 7 anos e 8 meses de reclusão
 e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastando a cumulação
 de majorantes do roubo e mantendo a causa de aumento do emprego de
 arma de fogo.
 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 155 e 157,
 caput, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 69
 do Código Penal, com acórdão do Tribunal de Justiça que havia
 aplicado cumulativamente as causas de aumento do roubo e
 redimensionado a pena para 9 anos de reclusão, em regime inicial
 fechado. A decisão agravada afastou a tese de ausência de provas
 autônomas da autoria do roubo, assentando que não houve condenação
 fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, existindo
 reconhecimento pessoal realizado nos moldes do art. 226 do CPP e
 outros elementos probatórios independentes, produzidos sob
 contraditório.
 3. As alegações do agravante. Sustentação de que a condenação pelo
 roubo estaria baseada em reconhecimento fotográfico realizado em
 desconformidade com o art. 226 do CPP e de que os demais elementos
 derivariam desse ato, requerendo a concessão da ordem em maior
 extensão para a absolvição quanto ao roubo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada
 irregularidade do reconhecimento fotográfico impede a manutenção da
 condenação por roubo, quando constatada a realização de
 reconhecimento pessoal em conformidade com o art. 226 do CPP e a
 existência de outros elementos probatórios independentes e
 produzidos sob contraditório judicial.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
 na via estreita do habeas corpus, promover reinterpretação do
 conjunto probatório para afastar a autoria quando não evidenciada
 flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e assentou que o
 reconhecimento fotográfico teve caráter preliminar e investigativo,
 seguido de reconhecimento pessoal observado nos termos do art. 226
 do CPP, apto a sustentar a vinculação do agravante aos fatos.
 7. A condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento
 fotográfico; houve outros elementos probatórios independentes,
 produzidos sob contraditório judicial, incluindo relatos e
 relatórios de investigação, capazes de corroborar a autoria
 delitiva.
 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
 suficiência e independência dos elementos de corroboração demandaria
 reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do
 habeas corpus.
 9. A jurisprudência desta Corte Superior veda condenações fundadas
 exclusivamente em reconhecimento irregular, mas não impõe absolvição
 quando há outros elementos idôneos e independentes que corroboram a
 autoria, como verificado no caso.
 10. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a
 concessão da ordem em maior extensão para absolvição; mantêm-se os
 fundamentos da decisão agravada quanto ao redimensionamento da pena
 e à higidez das provas de autoria.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º,
 II, e § 2º-A, I; CP, art. 69
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes especificamente
 citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
 RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE
 RECONHECIMENTO PESSOAL REGULAR E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
 INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM
 HABEAS CORPUS.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de
 ofício, para redimensionar a pena para 7 anos e 8 meses de reclusão
 e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastando a cumulação
 de majorantes do roubo e mantendo a causa de aumento do emprego de
 arma de fogo.
 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 155 e 157,
 caput, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 69
 do Código Penal, com acórdão do Tribunal de Justiça que havia
 aplicado cumulativamente as causas de aumento do roubo e
 redimensionado a pena para 9 anos de reclusão, em regime inicial
 fechado. A decisão agravada afastou a tese de ausência de provas
 autônomas da autoria do roubo, assentando que não houve condenação
 fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, existindo
 reconhecimento pessoal realizado nos moldes do art. 226 do CPP e
 outros elementos probatórios independentes, produzidos sob
 contraditório.
 3. As alegações do agravante. Sustentação de que a condenação pelo
 roubo estaria baseada em reconhecimento fotográfico realizado em
 desconformidade com o art. 226 do CPP e de que os demais elementos
 derivariam desse ato, requerendo a concessão da ordem em maior
 extensão para a absolvição quanto ao roubo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada
 irregularidade do reconhecimento fotográfico impede a manutenção da
 condenação por roubo, quando constatada a realização de
 reconhecimento pessoal em conformidade com o art. 226 do CPP e a
 existência de outros elementos probatórios independentes e
 produzidos sob contraditório judicial.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
 na via estreita do habeas corpus, promover reinterpretação do
 conjunto probatório para afastar a autoria quando não evidenciada
 flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e assentou que o
 reconhecimento fotográfico teve caráter preliminar e investigativo,
 seguido de reconhecimento pessoal observado nos termos do art. 226
 do CPP, apto a sustentar a vinculação do agravante aos fatos.
 7. A condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento
 fotográfico; houve outros elementos probatórios independentes,
 produzidos sob contraditório judicial, incluindo relatos e
 relatórios de investigação, capazes de corroborar a autoria
 delitiva.
 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
 suficiência e independência dos elementos de corroboração demandaria
 reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do
 habeas corpus.
 9. A jurisprudência desta Corte Superior veda condenações fundadas
 exclusivamente em reconhecimento irregular, mas não impõe absolvição
 quando há outros elementos idôneos e independentes que corroboram a
 autoria, como verificado no caso.
 10. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a
 concessão da ordem em maior extensão para absolvição; mantêm-se os
 fundamentos da decisão agravada quanto ao redimensionamento da pena
 e à higidez das provas de autoria.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º,
 II, e § 2º-A, I; CP, art. 69
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes especificamente
 citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1d5ba4e720e25a2372b08a607b42ca93fa1ec370c0589a6d7c1574f61a2d5808
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d5ba4e720e25a2372b08a607b42ca93fa1ec370c0589a6d7c1574f61a2d5808
- **SHA-256 do comentário:** e9f1bcc9d587013e57f332411decaca0e254727605831a23bfdd1faff274936f
