# Registro público: STJ — 3165273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bccdb717d6b164e1764ddbd112d2af1fb44e9b422f829e6f224b53606dd4d9d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441106
- **Número de registro na fonte:** 202600335330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se acórdão proferido em Recurso em
 Sentido Estrito julgado por Tribunal de Justiça estadual.
 2. Alega-se, no agravo regimental, que houve impugnação
 pormenorizada e que a pretensão demandaria apenas revaloração
 jurídica de fato tido como incontroverso (lesão em região
 epigástrica não indicaria animus necandi), com pedido de
 conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso
 especial para desclassificação ou impronúncia.
 3. Decisão agravada assentou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e
 do art. 932, III, do CPC, ante a ausência de dialeticidade recursal
 e de impugnação integral de todos os óbices apontados na origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial impugnou de modo específico, concreto e integral os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
 incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a alegada revaloração
 jurídica, sem reexame de provas, foi suficientemente demonstrada a
 partir de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão
 recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
 genérica; exige a demonstração de que a tese recursal se limita à
 revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas no
 acórdão recorrido, o que não foi apresentado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a
 pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas delineadas no acórdão recorrido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES,
 Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe
 15.10.2024; STJ, EREsp no AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
 Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp
 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
 10.02.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se acórdão proferido em Recurso em
 Sentido Estrito julgado por Tribunal de Justiça estadual.
 2. Alega-se, no agravo regimental, que houve impugnação
 pormenorizada e que a pretensão demandaria apenas revaloração
 jurídica de fato tido como incontroverso (lesão em região
 epigástrica não indicaria animus necandi), com pedido de
 conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso
 especial para desclassificação ou impronúncia.
 3. Decisão agravada assentou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e
 do art. 932, III, do CPC, ante a ausência de dialeticidade recursal
 e de impugnação integral de todos os óbices apontados na origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial impugnou de modo específico, concreto e integral os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
 incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a alegada revaloração
 jurídica, sem reexame de provas, foi suficientemente demonstrada a
 partir de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão
 recorrido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
 genérica; exige a demonstração de que a tese recursal se limita à
 revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas no
 acórdão recorrido, o que não foi apresentado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a
 pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas delineadas no acórdão recorrido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES,
 Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe
 15.10.2024; STJ, EREsp no AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
 Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp
 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
 10.02.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165273 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bccdb717d6b164e1764ddbd112d2af1fb44e9b422f829e6f224b53606dd4d9d2
- **SHA-256 do comentário:** b456365e306dc34f829952d7a3006720670866610f8dcc2432f685f329685a84
