# Registro público: STJ — 3207780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19835ea48789db6e54ad625abea70f31cd4976abe3d9f8aff08ec3906bb77534

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441107
- **Número de registro na fonte:** 202600963106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n.
 182 do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ, sustenta ataque específico ao óbice da Súmula
 n. 83 do STJ, postula fixação de regime prisional semiaberto e
 aponta ofensa aos arts. 155 do CPP e 93, IX, da CF pela suposta
 condenação baseada em depoimento extrajudicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material
 sanáveis nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC,
 relativamente ao não conhecimento do agravo em recurso especial
 pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem vícios de omissão, obscuridade,
 contradição interna ou erro material; inexistência desses vícios no
 acórdão embargado.
 5. A contradição sanável em embargos é a interna, entre fundamentos
 e conclusão do próprio julgado; incompatibilidades externas não se
 corrigem pela via integrativa.
 8. As teses defensivas de mérito, inclusive sobre regime prisional,
 não podem ser analisadas quando o agravo em recurso especial não é
 conhecido.
 9. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos
 constitucionais em recurso especial, ainda que para
 prequestionamento, conforme art. 105, III, da CF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a
 interna ao julgado, não se prestando a via integrativa à
 reapreciação de mérito ou à correção de incompatibilidades externas.
 2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria
 constitucional em recurso especial, ainda que para fins de
 prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CF/1988,
 art. 105, III; CPP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX; STJ, Súmula 182;
 STJ, Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Primeira Seção, DJe
 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no
 AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n.
 182 do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ, sustenta ataque específico ao óbice da Súmula
 n. 83 do STJ, postula fixação de regime prisional semiaberto e
 aponta ofensa aos arts. 155 do CPP e 93, IX, da CF pela suposta
 condenação baseada em depoimento extrajudicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material
 sanáveis nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC,
 relativamente ao não conhecimento do agravo em recurso especial
 pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração exigem vícios de omissão, obscuridade,
 contradição interna ou erro material; inexistência desses vícios no
 acórdão embargado.
 5. A contradição sanável em embargos é a interna, entre fundamentos
 e conclusão do próprio julgado; incompatibilidades externas não se
 corrigem pela via integrativa.
 8. As teses defensivas de mérito, inclusive sobre regime prisional,
 não podem ser analisadas quando o agravo em recurso especial não é
 conhecido.
 9. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos
 constitucionais em recurso especial, ainda que para
 prequestionamento, conforme art. 105, III, da CF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a
 interna ao julgado, não se prestando a via integrativa à
 reapreciação de mérito ou à correção de incompatibilidades externas.
 2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria
 constitucional em recurso especial, ainda que para fins de
 prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CF/1988,
 art. 105, III; CPP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX; STJ, Súmula 182;
 STJ, Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Primeira Seção, DJe
 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no
 AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 19835ea48789db6e54ad625abea70f31cd4976abe3d9f8aff08ec3906bb77534
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3207780 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19835ea48789db6e54ad625abea70f31cd4976abe3d9f8aff08ec3906bb77534
- **SHA-256 do comentário:** ccb0491b00e13ca057a45adef7496a212868fd697ae8177e2597ca25709259a2
