# Registro público: STJ — 3246466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cff1932335b13f4de36ad50c6335675470be0af706d44db4d18d484bd5183cc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441113
- **Número de registro na fonte:** 202601679361
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES.
 POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
 ADMINISTRATIVAS E DO PODER DE POLÍCIA, REALIZANDO POLICIAMENTO
 OSTENSIVO E FISCALIZAÇÃO, EM ÁREA DE FRONTEIRA. LEGALIDADE.
 BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
 INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal,
 a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial
 prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de
 que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas
 por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação
 e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à
 prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no
 art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal,
 por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
 informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
 intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
 de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
 no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
 precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
 de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
 reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
 probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC
 n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
 julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
 agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
 partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
 gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
 aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
 exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO
 SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
 25/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, constata-se que a atuação da Polícia
 Rodoviária Federal  se deu no legítimo exercício de suas atribuições
 administrativas e do poder de polícia, realizando policiamento
 ostensivo e fiscalização, em área de fronteira, notoriamente
 utilizada para crimes como tráfico de drogas e contrabando, bem como
 pela indicação da presença de entorpecentes pelos cães farejadores
 no semirreboque.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
 que a busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira
 da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios
 concretos de irregularidades, como no presente caso. PrecedenteS.
- **Item 6 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
 todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
 antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
 organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
 sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
 concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** A defesa sustenta, em síntese, que houve bis in idem, pois a
 quantidade de droga e o modus operandi foram sopesados para
 exasperar a pena-base e, novamente, para afastar o tráfico
 privilegiado; aduz, outrossim, que inexistem elementos concretos de
 dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização
 criminosa, sendo o paciente primário e de bons antecedentes. No
 caso, não se verifica a apontada duplicidade. O juiz sentenciante
 utilizou, na primeira fase, a quantidade expressiva de entorpecente
 (3.878,5 kg de maconha) como vetor preponderante do art. 42 da Lei
 n. 11.343/2006, somada às circunstâncias do crime (camuflagem em
 carga lícita e operação em comboio) para majoração da pena-base. Em
 sede de afastamento da minorante do § 4º do art. 33, as instâncias
 ordinárias fundamentaram-se em dados autônomos que evidenciam
 profissionalismo e habitualidade na prática delitiva: atuação
 coordenada de dois caminhões paraguaios em comboio, estratégia de
 obstrução da fiscalização, utilização de documentação e cartas-frete
 vinculando corréu a ambos os veículos, documentos de DANIEL
 encontrados no veículo de GEOVANE, indícios extraídos da análise dos
 aparelhos celulares a revelar estreita ligação e indícios de
 hierarquia, além da habilitação de aparelho "virgem" por GEOVANE na
 madrugada da viagem. Tais elementos, descritos pormenorizadamente no
 acórdão, conferem suporte fático concreto à conclusão de dedicação
 a atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa,
 afastando a minorante sem incidir em dupla valoração da mesma
 circunstância. Nessa linha, o aresto recorrido alinhou-se à
 jurisprudência desta Corte, que admite, sem incorrer em bis in idem,
 a utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e,
 aliado a outros elementos probatórios, para justificar o não
 reconhecimento do tráfico privilegiado, desde que não se trate de
 mera repetição isolada desse vetor na terceira fase, mas de
 avaliação conjunta com circunstâncias do caso concreto acerca da
 habitualidade delitiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais,  para se acolher a tese de que o acusado não se dedica a
 atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o
 reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
 especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES.
 POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
 ADMINISTRATIVAS E DO PODER DE POLÍCIA, REALIZANDO POLICIAMENTO
 OSTENSIVO E FISCALIZAÇÃO, EM ÁREA DE FRONTEIRA. LEGALIDADE.
 BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
 INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal,
 a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial
 prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de
 que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas
 por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação
 e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à
 prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no
 art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
 2. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal,
 por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
 informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
 intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
 de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
 no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
 precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
 de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
 reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
 probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC
 n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
 julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
 3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um
 agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
 partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
 gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
 aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
 exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em
 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO
 SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
 25/10/2023).
 4. Na hipótese dos autos, constata-se que a atuação da Polícia
 Rodoviária Federal  se deu no legítimo exercício de suas atribuições
 administrativas e do poder de polícia, realizando policiamento
 ostensivo e fiscalização, em área de fronteira, notoriamente
 utilizada para crimes como tráfico de drogas e contrabando, bem como
 pela indicação da presença de entorpecentes pelos cães farejadores
 no semirreboque.
 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de
 que a busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira
 da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios
 concretos de irregularidades, como no presente caso. PrecedenteS.
 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
 todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
 antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
 organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
 sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
 concreto.
 7. A defesa sustenta, em síntese, que houve bis in idem, pois a
 quantidade de droga e o modus operandi foram sopesados para
 exasperar a pena-base e, novamente, para afastar o tráfico
 privilegiado; aduz, outrossim, que inexistem elementos concretos de
 dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização
 criminosa, sendo o paciente primário e de bons antecedentes. No
 caso, não se verifica a apontada duplicidade. O juiz sentenciante
 utilizou, na primeira fase, a quantidade expressiva de entorpecente
 (3.878,5 kg de maconha) como vetor preponderante do art. 42 da Lei
 n. 11.343/2006, somada às circunstâncias do crime (camuflagem em
 carga lícita e operação em comboio) para majoração da pena-base. Em
 sede de afastamento da minorante do § 4º do art. 33, as instâncias
 ordinárias fundamentaram-se em dados autônomos que evidenciam
 profissionalismo e habitualidade na prática delitiva: atuação
 coordenada de dois caminhões paraguaios em comboio, estratégia de
 obstrução da fiscalização, utilização de documentação e cartas-frete
 vinculando corréu a ambos os veículos, documentos de DANIEL
 encontrados no veículo de GEOVANE, indícios extraídos da análise dos
 aparelhos celulares a revelar estreita ligação e indícios de
 hierarquia, além da habilitação de aparelho "virgem" por GEOVANE na
 madrugada da viagem. Tais elementos, descritos pormenorizadamente no
 acórdão, conferem suporte fático concreto à conclusão de dedicação
 a atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa,
 afastando a minorante sem incidir em dupla valoração da mesma
 circunstância. Nessa linha, o aresto recorrido alinhou-se à
 jurisprudência desta Corte, que admite, sem incorrer em bis in idem,
 a utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e,
 aliado a outros elementos probatórios, para justificar o não
 reconhecimento do tráfico privilegiado, desde que não se trate de
 mera repetição isolada desse vetor na terceira fase, mas de
 avaliação conjunta com circunstâncias do caso concreto acerca da
 habitualidade delitiva.
 8. Ademais,  para se acolher a tese de que o acusado não se dedica a
 atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o
 reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
 especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3246466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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