# Registro público: STJ — 1066678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e27914605aeb70af6a7df2a07d9a5b4ad9c9d23c73c006cab66618843e8c771f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441115
- **Número de registro na fonte:** 202600067591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, por
 inadequação da via eleita (sucedâneo de revisão criminal), e que
 afastou a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da
 ordem de ofício.
 2. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a fixação
 do regime inicial fechado, afirma impossibilidade de complementação
 posterior da motivação pelo Tribunal de origem, e alega que a
 sentença teria apenas referido o art. 33 do Código Penal, sem
 vincular as circunstâncias judiciais negativas à imposição do regime
 mais gravoso, além de suposta inovação do acórdão recorrido ao
 invocar condições pessoais e a gravidade concreta dos fatos.
 3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus
 por ser substitutivo de revisão criminal e não reconheceu flagrante
 ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão
 criminal contra acórdão transitado em julgado, na ausência de
 flagrante ilegalidade; e (ii) houve ausência de fundamentação
 concreta para a fixação do regime inicial fechado e eventual
 indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal contra acórdão transitado em julgado, e, inexistindo
 flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da impetração.
 5. Ainda que superado o óbice processual, a sentença condenatória
 apresentou elementos concretos, extraídos das circunstâncias
 judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e consequências
 do crime), evidenciando modo particularmente grave de execução,
 grave ameaça de morte, amarração da vítima e condução a local ermo
 para abusos sexuais, além de lesões físicas e significativo abalo
 psicológico, o que autoriza, excepcionalmente, a fixação de regime
 inicial mais severo com base no art. 33 do Código Penal.
 6. A motivação sucinta no capítulo do regime prisional não invalida
 a adoção do regime mais gravoso quando a dosimetria explicita, de
 forma concreta, fundamentos que demonstram maior reprovabilidade da
 conduta.
 7. O acórdão recorrido não inovou indevidamente na fundamentação,
 limitando-se a reafirmar elementos já constantes da sentença, sem
 reconstrução fática autônoma ou acréscimo de circunstâncias
 estranhas à motivação originária.
 8. A jurisprudência invocada pela defesa sobre complementação
 superveniente de fundamentação em matéria cautelar não se aplica
 automaticamente à fixação do regime inicial quando os elementos
 justificadores já se encontram expressamente delineados na sentença
 condenatória.
 9. Ausente flagrante ilegalidade, não há razão para superar o óbice
 processual reconhecido na decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33; CP, art. 59
 Jurisprudência relevante citada:Precedentes não especificados no
 documento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA EXTRAÍDA DA DOSIMETRIA.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, por
 inadequação da via eleita (sucedâneo de revisão criminal), e que
 afastou a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da
 ordem de ofício.
 2. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a fixação
 do regime inicial fechado, afirma impossibilidade de complementação
 posterior da motivação pelo Tribunal de origem, e alega que a
 sentença teria apenas referido o art. 33 do Código Penal, sem
 vincular as circunstâncias judiciais negativas à imposição do regime
 mais gravoso, além de suposta inovação do acórdão recorrido ao
 invocar condições pessoais e a gravidade concreta dos fatos.
 3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus
 por ser substitutivo de revisão criminal e não reconheceu flagrante
 ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão
 criminal contra acórdão transitado em julgado, na ausência de
 flagrante ilegalidade; e (ii) houve ausência de fundamentação
 concreta para a fixação do regime inicial fechado e eventual
 indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal contra acórdão transitado em julgado, e, inexistindo
 flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da impetração.
 5. Ainda que superado o óbice processual, a sentença condenatória
 apresentou elementos concretos, extraídos das circunstâncias
 judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e consequências
 do crime), evidenciando modo particularmente grave de execução,
 grave ameaça de morte, amarração da vítima e condução a local ermo
 para abusos sexuais, além de lesões físicas e significativo abalo
 psicológico, o que autoriza, excepcionalmente, a fixação de regime
 inicial mais severo com base no art. 33 do Código Penal.
 6. A motivação sucinta no capítulo do regime prisional não invalida
 a adoção do regime mais gravoso quando a dosimetria explicita, de
 forma concreta, fundamentos que demonstram maior reprovabilidade da
 conduta.
 7. O acórdão recorrido não inovou indevidamente na fundamentação,
 limitando-se a reafirmar elementos já constantes da sentença, sem
 reconstrução fática autônoma ou acréscimo de circunstâncias
 estranhas à motivação originária.
 8. A jurisprudência invocada pela defesa sobre complementação
 superveniente de fundamentação em matéria cautelar não se aplica
 automaticamente à fixação do regime inicial quando os elementos
 justificadores já se encontram expressamente delineados na sentença
 condenatória.
 9. Ausente flagrante ilegalidade, não há razão para superar o óbice
 processual reconhecido na decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33; CP, art. 59
 Jurisprudência relevante citada:Precedentes não especificados no
 documento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e27914605aeb70af6a7df2a07d9a5b4ad9c9d23c73c006cab66618843e8c771f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e27914605aeb70af6a7df2a07d9a5b4ad9c9d23c73c006cab66618843e8c771f
- **SHA-256 do comentário:** af0b9f8c4dfcd56bfee1ee99244807e4f96988b0e52428931212d5da1774ac01
