# Registro público: STJ — 3218314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 199e5e2d985f410cd6a56f1ff1ba19e6f134b1cdf3bc3e91abbd15690c650faf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441121
- **Número de registro na fonte:** 202601200474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL.
 SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
 parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos autônomos da
 decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração
 concreta da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão
 recorrida, mediante distinção (distinguishing) ou indicação de
 julgados contemporâneos em sentido diverso.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da
 violação ao art. 155 do CPP e da inaplicabilidade da Súmula n.
 83/STJ, sem impugnar concretamente os fundamentos dos precedentes
 indicados na decisão de admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada não configura formalismo excessivo, mas observância ao
 princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula
 n. 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL.
 SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
 parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos autônomos da
 decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração
 concreta da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão
 recorrida, mediante distinção (distinguishing) ou indicação de
 julgados contemporâneos em sentido diverso.
 3. No caso, a agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da
 violação ao art. 155 do CPP e da inaplicabilidade da Súmula n.
 83/STJ, sem impugnar concretamente os fundamentos dos precedentes
 indicados na decisão de admissibilidade.
 4. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada não configura formalismo excessivo, mas observância ao
 princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula
 n. 182/STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218314 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 199e5e2d985f410cd6a56f1ff1ba19e6f134b1cdf3bc3e91abbd15690c650faf
- **SHA-256 do comentário:** ebe976f58a974056aab2ca727b2b8699d8be0a2d6f6ea30bbd2a993621ef656f
