# Registro público: STJ — 3196246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19b58b5d4c88025298140953378bf61d92091a2788f7807e2bbf69f24a502fae

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E,
 V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do
 óbice da Súmula n. 284/STF.
 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma o atendimento
 dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 do agravo regimental quando não há impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial
 por deficiência de fundamentação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, o que impõe o não conhecimento do agravo regimental.
 5. Para afastar a Súmula 284/STF, impõe-se demonstrar a efetiva
 indicação de dispositivos de lei federal tidos por violados e sua
 correlação com a tese jurídica sustentada pelo interessado na
 irresignação, o que não ocorreu.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
 conhecimento.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC,
 art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
 2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E,
 V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do
 óbice da Súmula n. 284/STF.
 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma o atendimento
 dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 do agravo regimental quando não há impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial
 por deficiência de fundamentação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, o que impõe o não conhecimento do agravo regimental.
 5. Para afastar a Súmula 284/STF, impõe-se demonstrar a efetiva
 indicação de dispositivos de lei federal tidos por violados e sua
 correlação com a tese jurídica sustentada pelo interessado na
 irresignação, o que não ocorreu.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
 conhecimento.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC,
 art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
 2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
