# Registro público: STJ — 3190786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eabc0f69c6d41bf00440d893dc41397d443374f0a4d61998bf31e638391a9080

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441127
- **Número de registro na fonte:** 202600752699
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte,
 integrada por embargos de declaração, que não conheceu do agravo em
 recurso especial, em razão: (i) da aplicação do art. 1.030, § 2º, do
 CPC quanto ao capítulo decidido sob a sistemática de recursos
 repetitivos (Tema 1.121/STJ) e (ii) da incidência da Súmula 182/STJ
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade.
 2. A defesa, no regimental, sustenta ter havido adequada impugnação
 e invoca a fungibilidade recursal para acolher a pretensão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em  saber se o agravo em
 recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz da dialeticidade
 recursal e da Súmula n. 182/STJ; se é cabível o agravo do art. 1.042
 do CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso
 especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tema
 repetitivo), ou se tal interposição configura erro.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos
 da inadmissibilidade do recurso especial (divergência não comprovada
 e Súmula 7/STJ), o que atrai o art. 932, III, do CPC, o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, impedindo o
 conhecimento do agravo.
 5. No ponto decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em
 consonância com tema repetitivo, é incabível o agravo do art. 1.042
 do CPC, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; o
 recurso adequado é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
 CPC).
 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta alegação
 genérica de revaloração jurídica; exige-se demonstração concreta,
 com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido e
 das teses recursais, de que a solução pretendida não demanda reexame
 de provas, ônus não observado.
 7. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
 refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
 recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
 invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
 conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar especificamente
 todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso
 especial sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I e § 2º;
 CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; STF, Súmula 284; STJ,
 Súmula 7; STJ, Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.678/SP,
 Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG,
 Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN de 27/11/202; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
 1.552.169/RS, QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CAPÍTULO
 DECIDIDO À LUZ DE TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL AGRAVO DO ART. 1.042 DO
 CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte,
 integrada por embargos de declaração, que não conheceu do agravo em
 recurso especial, em razão: (i) da aplicação do art. 1.030, § 2º, do
 CPC quanto ao capítulo decidido sob a sistemática de recursos
 repetitivos (Tema 1.121/STJ) e (ii) da incidência da Súmula 182/STJ
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade.
 2. A defesa, no regimental, sustenta ter havido adequada impugnação
 e invoca a fungibilidade recursal para acolher a pretensão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão consistem em  saber se o agravo em
 recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz da dialeticidade
 recursal e da Súmula n. 182/STJ; se é cabível o agravo do art. 1.042
 do CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso
 especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tema
 repetitivo), ou se tal interposição configura erro.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos
 da inadmissibilidade do recurso especial (divergência não comprovada
 e Súmula 7/STJ), o que atrai o art. 932, III, do CPC, o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, impedindo o
 conhecimento do agravo.
 5. No ponto decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em
 consonância com tema repetitivo, é incabível o agravo do art. 1.042
 do CPC, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; o
 recurso adequado é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
 CPC).
 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta alegação
 genérica de revaloração jurídica; exige-se demonstração concreta,
 com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido e
 das teses recursais, de que a solução pretendida não demanda reexame
 de provas, ônus não observado.
 7. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
 refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
 recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
 invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
 conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar especificamente
 todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso
 especial sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I e § 2º;
 CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; STF, Súmula 284; STJ,
 Súmula 7; STJ, Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.678/SP,
 Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG,
 Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN de 27/11/202; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
 1.552.169/RS, QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eabc0f69c6d41bf00440d893dc41397d443374f0a4d61998bf31e638391a9080
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** eabc0f69c6d41bf00440d893dc41397d443374f0a4d61998bf31e638391a9080
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

