# Registro público: STJ — 3113167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 882a831e66322c2feab062b74acb4148580a9deddabdc23102de0af18d7e0094

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do
 agravo e negou provimento ao recurso especial criminal.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) omissão na fundamentação
 do acórdão (CPP, art. 619); (ii) absolvição por insuficiência
 probatória e desclassificação para o art. 215-A do CP; e (iii)
 ilegalidade da dosimetria da pena (CP, art. 59).
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação por
 estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), reputando suficiente a
 prova oral (vítima e testemunhas) quanto à incapacidade de
 resistência por embriaguez, afastou a desclassificação para o art.
 215-A do CP e fixou pena-base em 12 anos, com valoração negativa da
 culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime,
 regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, a).

### II. Questão em discussão

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do
 CPP, em razão de alegada omissão na análise de teses defensivas.
 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o conjunto
 probatório é apto a manter a condenação por estupro de vulnerável
 (CP, art. 217-A, § 1º), diante da vulnerabilidade decorrente de
 embriaguez comprovada por prova oral, e se é possível a
 desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A).
 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se a dosimetria
 da pena, com exasperação da pena-base por culpabilidade,
 circunstâncias e consequências (CP, art. 59), foi devidamente
 fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do
 tipo penal.
 7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o acolhimento
 das pretensões recursais demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

8. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão enfrentou as questões essenciais e apresentou fundamentação
 clara e suficiente, não se exigindo o exame pormenorizado de todos
 os argumentos (CPP, art. 619).
 9. A embriaguez que retira a capacidade de resistência configura
 vulnerabilidade para a tipificação no art. 217-A, § 1º, do CP; a
 comprovação pode se dar por meios de prova diversos de laudo
 pericial, como depoimentos coerentes da vítima e testemunhas.
 10. A palavra da vítima com especial relevo em crimes sexuais,
 quando harmônica com os demais elementos de prova, legitimando a
 conclusão condenatória.
 11. A subsidiariedade expressa no tipo do art. 215-A do CP impede
 sua aplicação quando a conduta se amolda a crime mais grave, como o
 estupro de vulnerável.
 12. É legítima a exasperação da pena pelos vetores da culpabilidade,
 circunstâncias e consequências negativadas com base em elementos
 concretos que extrapolam a normalidade típica (abuso de confiança e
 amizade, prática na residência da vítima ao lado do marido
 vulnerável, sequelas físicas e abalo psicológico com tratamento
 contínuo).
 13. Pretensões que exigem revolvimento do conjunto fático-probatório
 encontram óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando a reforma quanto à
 tipificação e à dosimetria.
 14. Adequação da decisão monocrática com base na Súmula 568/STJ,
 ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
 consolidada.

### IV. Dispositivo e tese

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional
 afasta violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal enfrenta as
 questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A embriaguez
 que retira a capacidade de resistência revela vulnerabilidade apta a
 configurar o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), podendo
 ser comprovada por meios de prova diversos do laudo pericial. 3. A
 palavra da vítima possui especial relevo em crimes sexuais quando
 coerente e corroborada por outros elementos de prova. 4. A
 desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A) é
 inviável quando a conduta se subsume a crime mais grave. 5. A
 exasperação da pena-base por culpabilidade, circunstâncias e
 consequências do crime é válida quando fundada em elementos
 concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal (CP, art. 59).
 6. É legítima a exasperação da pena-base quanto ao vetor das
 circunstâncias do crime quando o delito é realizado na presença de
 familiar da vítima, ainda que em estado de vulnerabilidade. 7.
 Configura fundamento idôneo a elevação da pena-base sob o vetor da
 culpabilidade em decorrência do crime ter sido praticado com abuso
 da confiança e amizade da vítima. 8. O reexame de fatos e provas é
 vedado na via especial (Súmula 7/STJ), impedindo a revisão da
 tipificação e da dosimetria quando dependentes de revolvimento
 probatório. 9 . É legítima a decisão monocrática que aplica a Súmula
 568/STJ para negar provimento ao recurso especial em conformidade
 com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; CP, art. 59;
 CP, art. 33, § 2º, a; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES,
 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018;
 STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel.
 Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no REsp
 2.016.810/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
 15.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, REsp
 2.039.851/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.272/RN, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23.06.2020;
 STJ, AgRg no HC 801.789/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.924.704/AL, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.06.2025; STJ,
 AgRg no AgRg no AREsp 2.929.807/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida
 Toledo, Sexta Turma, DJEN 18.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 3.000.398/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN
 24.10.2025; STJ, AgRg no HC 977.052/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.226.875/AL, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2.975.615/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
 DJEN 18.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.187.201/MS, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em
 recurso especial. Estupro de vulnerável. Vulnerabilidade por
 embriaguez. Palavra da vítima. Omissão inexistente (art. 619 do
 cpp). Dosimetria. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do
 agravo e negou provimento ao recurso especial criminal.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) omissão na fundamentação
 do acórdão (CPP, art. 619); (ii) absolvição por insuficiência
 probatória e desclassificação para o art. 215-A do CP; e (iii)
 ilegalidade da dosimetria da pena (CP, art. 59).
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação por
 estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), reputando suficiente a
 prova oral (vítima e testemunhas) quanto à incapacidade de
 resistência por embriaguez, afastou a desclassificação para o art.
 215-A do CP e fixou pena-base em 12 anos, com valoração negativa da
 culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime,
 regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, a).
 II. Questão em discussão
 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do
 CPP, em razão de alegada omissão na análise de teses defensivas.
 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o conjunto
 probatório é apto a manter a condenação por estupro de vulnerável
 (CP, art. 217-A, § 1º), diante da vulnerabilidade decorrente de
 embriaguez comprovada por prova oral, e se é possível a
 desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A).
 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se a dosimetria
 da pena, com exasperação da pena-base por culpabilidade,
 circunstâncias e consequências (CP, art. 59), foi devidamente
 fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do
 tipo penal.
 7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o acolhimento
 das pretensões recursais demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 8. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão enfrentou as questões essenciais e apresentou fundamentação
 clara e suficiente, não se exigindo o exame pormenorizado de todos
 os argumentos (CPP, art. 619).
 9. A embriaguez que retira a capacidade de resistência configura
 vulnerabilidade para a tipificação no art. 217-A, § 1º, do CP; a
 comprovação pode se dar por meios de prova diversos de laudo
 pericial, como depoimentos coerentes da vítima e testemunhas.
 10. A palavra da vítima com especial relevo em crimes sexuais,
 quando harmônica com os demais elementos de prova, legitimando a
 conclusão condenatória.
 11. A subsidiariedade expressa no tipo do art. 215-A do CP impede
 sua aplicação quando a conduta se amolda a crime mais grave, como o
 estupro de vulnerável.
 12. É legítima a exasperação da pena pelos vetores da culpabilidade,
 circunstâncias e consequências negativadas com base em elementos
 concretos que extrapolam a normalidade típica (abuso de confiança e
 amizade, prática na residência da vítima ao lado do marido
 vulnerável, sequelas físicas e abalo psicológico com tratamento
 contínuo).
 13. Pretensões que exigem revolvimento do conjunto fático-probatório
 encontram óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando a reforma quanto à
 tipificação e à dosimetria.
 14. Adequação da decisão monocrática com base na Súmula 568/STJ,
 ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
 consolidada.
 IV. Dispositivo e tese
 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional
 afasta violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal enfrenta as
 questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A embriaguez
 que retira a capacidade de resistência revela vulnerabilidade apta a
 configurar o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), podendo
 ser comprovada por meios de prova diversos do laudo pericial. 3. A
 palavra da vítima possui especial relevo em crimes sexuais quando
 coerente e corroborada por outros elementos de prova. 4. A
 desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A) é
 inviável quando a conduta se subsume a crime mais grave. 5. A
 exasperação da pena-base por culpabilidade, circunstâncias e
 consequências do crime é válida quando fundada em elementos
 concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal (CP, art. 59).
 6. É legítima a exasperação da pena-base quanto ao vetor das
 circunstâncias do crime quando o delito é realizado na presença de
 familiar da vítima, ainda que em estado de vulnerabilidade. 7.
 Configura fundamento idôneo a elevação da pena-base sob o vetor da
 culpabilidade em decorrência do crime ter sido praticado com abuso
 da confiança e amizade da vítima. 8. O reexame de fatos e provas é
 vedado na via especial (Súmula 7/STJ), impedindo a revisão da
 tipificação e da dosimetria quando dependentes de revolvimento
 probatório. 9 . É legítima a decisão monocrática que aplica a Súmula
 568/STJ para negar provimento ao recurso especial em conformidade
 com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; CP, art. 59;
 CP, art. 33, § 2º, a; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES,
 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018;
 STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel.
 Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no REsp
 2.016.810/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
 15.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, REsp
 2.039.851/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.272/RN, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23.06.2020;
 STJ, AgRg no HC 801.789/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.924.704/AL, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.06.2025; STJ,
 AgRg no AgRg no AREsp 2.929.807/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida
 Toledo, Sexta Turma, DJEN 18.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 3.000.398/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN
 24.10.2025; STJ, AgRg no HC 977.052/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.226.875/AL, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2.975.615/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
 DJEN 18.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.187.201/MS, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
    STJ - <<AgRg no REsp 2016810>>-SP, <<AgRg no REsp 2049512>>-SP
 (CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA)
    STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1565652>>-RJ
 (ESTRUPO DE VULNERÁVEL - EMBRIAGUEZ)
    STJ - <<AgRg no HC 977052>>-SP,
          <<EDcl no AgRg no AREsp 3000398>>-MG
 (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2929807>>-AL,
          <<AgRg no AREsp 2975615>>-MG
 (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA)
    STJ - <<AgRg no REsp 2226875>>-AL, <<AgRg no AREsp 2924704>>-AL,
          <<AgRg no AREsp 2681272>>-RN, <<AgRg no HC 801789>>-SC,
          <<REsp 2039851>>-PA
 (ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgRg no REsp 2226875>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00059 ART:0215A ART:0217A PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 736263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10297/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2931187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106139/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2763334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

