# Registro público: STJ — 3235785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148444/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1a8f1509d6a485acab80a3289ed1937f9b78c497d4ec0433f2aaacaaa2e5d14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS.
 UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O TIPO E OUTRA COMO AGRAVANTE DO
 ART. 61, II, "D", DO CP. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem examina, de modo explícito e suficiente, a dosimetria,
 mantendo a valoração negativa de vetoriais e reconhecendo a
 agravante do art. 61, II, "d", do CP, com rejeição dos embargos
 declaratórios por inexistência de omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da pena-base, calcada em elementos fáticos concretos do
 caso - atuação conjunta, modus operandi que extrapola o conceito da
 qualificadora e consequências à família - demanda revolvimento do
 conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É válida a técnica que, diante de pluralidade de qualificadoras
 no homicídio, utiliza uma para qualificar o tipo e outra como
 agravante genérica prevista no art. 61, II, "d", do CP, em
 consonância com a orientação consolidada desta Corte. Incidência da
 Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS.
 UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O TIPO E OUTRA COMO AGRAVANTE DO
 ART. 61, II, "D", DO CP. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem examina, de modo explícito e suficiente, a dosimetria,
 mantendo a valoração negativa de vetoriais e reconhecendo a
 agravante do art. 61, II, "d", do CP, com rejeição dos embargos
 declaratórios por inexistência de omissão.
 2. A revisão da pena-base, calcada em elementos fáticos concretos do
 caso - atuação conjunta, modus operandi que extrapola o conceito da
 qualificadora e consequências à família - demanda revolvimento do
 conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 3. É válida a técnica que, diante de pluralidade de qualificadoras
 no homicídio, utiliza uma para qualificar o tipo e outra como
 agravante genérica prevista no art. 61, II, "d", do CP, em
 consonância com a orientação consolidada desta Corte. Incidência da
 Súmula 83/STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
