{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148446,"origem":"stj","sha256_origem":"f1847fdef5d1ea62b0d3c8080f667c0ec9feb33dbf801022debf3eee1c4f308b","registro_original":{"id_fonte":"1441136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1082423","numero_registro":"202601039631","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE\n DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO\n INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra\n acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a concessão, de\n ofício, de ordem de habeas corpus para declarar a invalidade das\n provas obtidas mediante violação domiciliar no segundo imóvel,\n afastando a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n.\n 10.826/2003, e preservando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei\n n. 11.343/2006.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão\n quanto ao enfrentamento do parâmetro constitucional aplicável (arts.\n 2º, 5º, caput e XI, 6º, caput, 144, caput, V e § 5º, e 93, IX, da\n Constituição da República), inclusive à luz do Tema 280 da\n repercussão geral; (ii) saber se a confissão informal sobre a\n existência de arma e munições em residência configura fundadas\n razões para o ingresso no segundo imóvel, dispensando consentimento\n documentado; e (iii) saber se a decisão teria criado requisitos não\n previstos em lei para buscas domiciliares, com indevida\n interferência na esfera dos Poderes Legislativo e Executivo, em\n ofensa ao art. 2º da Constituição da República.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,\n não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado\n por mero inconformismo.\n 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente o art. 5º, XI, da\n Constituição e aplicou a tese firmada no Tema 280 da repercussão\n geral, delimitando o parâmetro constitucional do ingresso domiciliar\n sem mandado em situação de flagrante delito, inexistindo omissão.\n 5. Constatou-se a licitude do ingresso no primeiro imóvel por\n fundadas razões objetivas indicativas de flagrante em crime\n permanente e a ilegalidade do ingresso no segundo imóvel por\n ausência de justa causa autônoma e de comprovação inequívoca da\n voluntariedade do consentimento, o que impõe a ilicitude das provas\n dele derivadas.\n 6. A confissão informal sobre a existência de arma não configura,\n por si, justa causa autônoma para ingresso domiciliar sem mandado,\n sendo imprescindível a demonstração objetiva da voluntariedade do\n consentimento do morador; ausente tal demonstração, incide a teoria\n dos frutos da árvore envenenada.\n 7. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal\n e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao Tema 280 da\n repercussão geral, ao HC 598.051/SP e ao RE 1.342.077/SP, não\n havendo criação de requisitos estranhos à ordem constitucional nem\n violação à separação de poderes.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito e só\n podem ser acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição\n ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.\n 2. A aplicação da tese do Tema 280 da repercussão geral afasta a\n alegação de omissão quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e não\n implica criação de requisitos não previstos em lei nem violação à\n separação de poderes.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 2º;\n CR/1988, art. 5º, caput e XI; CR/1988, art. 6º, caput; CR/1988, art.\n 144, caput, V e § 5º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n.\n 11.343/2006, art. 33, caput.\n Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da repercussão geral;\n STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.12.2021;\n STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe\n 15.03.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d8c870d57755b0270786a9fb116b92fbc980d1f8b15ed1c76e31b9f7267003e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
