# Registro público: STJ — 1082423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1847fdef5d1ea62b0d3c8080f667c0ec9feb33dbf801022debf3eee1c4f308b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra
 acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a concessão, de
 ofício, de ordem de habeas corpus para declarar a invalidade das
 provas obtidas mediante violação domiciliar no segundo imóvel,
 afastando a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n.
 10.826/2003, e preservando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei
 n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão
 quanto ao enfrentamento do parâmetro constitucional aplicável (arts.
 2º, 5º, caput e XI, 6º, caput, 144, caput, V e § 5º, e 93, IX, da
 Constituição da República), inclusive à luz do Tema 280 da
 repercussão geral; (ii) saber se a confissão informal sobre a
 existência de arma e munições em residência configura fundadas
 razões para o ingresso no segundo imóvel, dispensando consentimento
 documentado; e (iii) saber se a decisão teria criado requisitos não
 previstos em lei para buscas domiciliares, com indevida
 interferência na esfera dos Poderes Legislativo e Executivo, em
 ofensa ao art. 2º da Constituição da República.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
 não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado
 por mero inconformismo.
 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente o art. 5º, XI, da
 Constituição e aplicou a tese firmada no Tema 280 da repercussão
 geral, delimitando o parâmetro constitucional do ingresso domiciliar
 sem mandado em situação de flagrante delito, inexistindo omissão.
 5. Constatou-se a licitude do ingresso no primeiro imóvel por
 fundadas razões objetivas indicativas de flagrante em crime
 permanente e a ilegalidade do ingresso no segundo imóvel por
 ausência de justa causa autônoma e de comprovação inequívoca da
 voluntariedade do consentimento, o que impõe a ilicitude das provas
 dele derivadas.
 6. A confissão informal sobre a existência de arma não configura,
 por si, justa causa autônoma para ingresso domiciliar sem mandado,
 sendo imprescindível a demonstração objetiva da voluntariedade do
 consentimento do morador; ausente tal demonstração, incide a teoria
 dos frutos da árvore envenenada.
 7. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
 e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao Tema 280 da
 repercussão geral, ao HC 598.051/SP e ao RE 1.342.077/SP, não
 havendo criação de requisitos estranhos à ordem constitucional nem
 violação à separação de poderes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito e só
 podem ser acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
 ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
 2. A aplicação da tese do Tema 280 da repercussão geral afasta a
 alegação de omissão quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e não
 implica criação de requisitos não previstos em lei nem violação à
 separação de poderes.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 2º;
 CR/1988, art. 5º, caput e XI; CR/1988, art. 6º, caput; CR/1988, art.
 144, caput, V e § 5º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput.
 Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da repercussão geral;
 STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.12.2021;
 STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe
 15.03.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE
 DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO
 INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra
 acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a concessão, de
 ofício, de ordem de habeas corpus para declarar a invalidade das
 provas obtidas mediante violação domiciliar no segundo imóvel,
 afastando a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n.
 10.826/2003, e preservando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei
 n. 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão
 quanto ao enfrentamento do parâmetro constitucional aplicável (arts.
 2º, 5º, caput e XI, 6º, caput, 144, caput, V e § 5º, e 93, IX, da
 Constituição da República), inclusive à luz do Tema 280 da
 repercussão geral; (ii) saber se a confissão informal sobre a
 existência de arma e munições em residência configura fundadas
 razões para o ingresso no segundo imóvel, dispensando consentimento
 documentado; e (iii) saber se a decisão teria criado requisitos não
 previstos em lei para buscas domiciliares, com indevida
 interferência na esfera dos Poderes Legislativo e Executivo, em
 ofensa ao art. 2º da Constituição da República.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
 não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado
 por mero inconformismo.
 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente o art. 5º, XI, da
 Constituição e aplicou a tese firmada no Tema 280 da repercussão
 geral, delimitando o parâmetro constitucional do ingresso domiciliar
 sem mandado em situação de flagrante delito, inexistindo omissão.
 5. Constatou-se a licitude do ingresso no primeiro imóvel por
 fundadas razões objetivas indicativas de flagrante em crime
 permanente e a ilegalidade do ingresso no segundo imóvel por
 ausência de justa causa autônoma e de comprovação inequívoca da
 voluntariedade do consentimento, o que impõe a ilicitude das provas
 dele derivadas.
 6. A confissão informal sobre a existência de arma não configura,
 por si, justa causa autônoma para ingresso domiciliar sem mandado,
 sendo imprescindível a demonstração objetiva da voluntariedade do
 consentimento do morador; ausente tal demonstração, incide a teoria
 dos frutos da árvore envenenada.
 7. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
 e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao Tema 280 da
 repercussão geral, ao HC 598.051/SP e ao RE 1.342.077/SP, não
 havendo criação de requisitos estranhos à ordem constitucional nem
 violação à separação de poderes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito e só
 podem ser acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
 ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
 2. A aplicação da tese do Tema 280 da repercussão geral afasta a
 alegação de omissão quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e não
 implica criação de requisitos não previstos em lei nem violação à
 separação de poderes.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 2º;
 CR/1988, art. 5º, caput e XI; CR/1988, art. 6º, caput; CR/1988, art.
 144, caput, V e § 5º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput.
 Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da repercussão geral;
 STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.12.2021;
 STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe
 15.03.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
