# Registro público: STJ — 3235777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dff11cb8e1c7c6b9166c3d3964c64905efaef7c38b65c5a87ae1b213ba0d7410

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
 razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por roubo tal
 como assentado no acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
 2. A defesa busca a desclassificação do crime de roubo para furto,
 alegando ausência de violência ou grave ameaça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 desclassificar o crime de roubo para furto, considerando a alegação
 de ausência de grave ameaça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame
 do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede
 de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
 5. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o crime de roubo
 pode se configurar por meio de grave ameaça implícita, sendo
 suficiente para tanto a intimidação exercida por gestos, postura ou
 pela própria superioridade numérica dos agentes, desde que
 suficiente a tolher a liberdade da vítima.
 6. Em se tratando de delito patrimonial, a palavra da vítima assume
 especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de
 detalhes, de maneira coerente, coesa e sem contradições.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo improvido.
 Tese de julgamento:  "A desclassificação do crime de roubo para
 furto não é possível em recurso especial devido à vedação de reexame
 de provas pela Súmula 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.592.645/DF,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.134/SP,
 relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
 do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
 AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO (ART.
 157 DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE.
 GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
 razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por roubo tal
 como assentado no acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
 2. A defesa busca a desclassificação do crime de roubo para furto,
 alegando ausência de violência ou grave ameaça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 desclassificar o crime de roubo para furto, considerando a alegação
 de ausência de grave ameaça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame
 do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede
 de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
 5. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o crime de roubo
 pode se configurar por meio de grave ameaça implícita, sendo
 suficiente para tanto a intimidação exercida por gestos, postura ou
 pela própria superioridade numérica dos agentes, desde que
 suficiente a tolher a liberdade da vítima.
 6. Em se tratando de delito patrimonial, a palavra da vítima assume
 especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de
 detalhes, de maneira coerente, coesa e sem contradições.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo improvido.
 Tese de julgamento:  "A desclassificação do crime de roubo para
 furto não é possível em recurso especial devido à vedação de reexame
 de provas pela Súmula 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.592.645/DF,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.134/SP,
 relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
 do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
 AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
