# Registro público: STJ — 3141814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76f6bcb8faff052eb4e153dda0f13efbd07c3df8b890b14beb4f1cd507672df7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA
 CONTINUIDADE DELITIVA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE INOMINADA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS. NÃO
 OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com
 fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento,
 a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua,
 obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do
 CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
 material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do
 decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento
 apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos
 aclaratórios.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
 clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) que rever os
 fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
 absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou,
 subsidiariamente, pela ocorrência de crime único, como requer a
 defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
 recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) não há
 qualquer ilegalidade na não aplicação da atenuante genérica, pois a
 mera alegação do acusado de que pretendia minorar as consequências
 do fato ou mesmo reparar o dano não se reveste de efetiva atitude
 reparatória, não tendo conexão com o juízo de reprovação do fato, ou
 seja, não indica menor culpabilidade dele e, por isso, não
 justifica a incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código
 Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA
 CONTINUIDADE DELITIVA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE INOMINADA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS. NÃO
 OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com
 fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento,
 a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua,
 obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do
 CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
 material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do
 decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento
 apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos
 aclaratórios.
 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
 clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) que rever os
 fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
 absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou,
 subsidiariamente, pela ocorrência de crime único, como requer a
 defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
 recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) não há
 qualquer ilegalidade na não aplicação da atenuante genérica, pois a
 mera alegação do acusado de que pretendia minorar as consequências
 do fato ou mesmo reparar o dano não se reveste de efetiva atitude
 reparatória, não tendo conexão com o juízo de reprovação do fato, ou
 seja, não indica menor culpabilidade dele e, por isso, não
 justifica a incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código
 Penal.
 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
