# Registro público: STJ — 3193190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6594fcfb2e1920e46532655863a8882f6205deb22142e2a81f9e58f931525d9f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
 fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,
 conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento, mantendo o regime inicial semiaberto e reputando
 inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos em razão da multirreincidência.
 2. Fato relevante. Pena definitiva inferior a quatro anos, com
 registro de condenações anteriores, inclusive por crimes
 patrimoniais e tráfico de drogas, caracterizando multirreincidência.
 3. Pedido. Fixação de regime inicial aberto e substituição da pena
 privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sob
 alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e da
 individualização da pena, uma vez que a pena-base foi fixada no
 mínimo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
 do réu constitui fundamento idôneo para impor o regime inicial
 semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos, notadamente quando o acusado é condenado a
 pena inferior a quatro anos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A multirreincidência é circunstância apta a justificar a fixação
 do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, do
 Código Penal, sendo admissível o regime semiaberto ao reincidente
 condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis
 as demais circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ).
 6. A negativa de substituição da pena corporal por restritivas de
 direitos mostra-se adequada quando a multirreincidência indica que a
 medida não é socialmente recomendável, conforme art. 44, II, e §
 3º, do Código Penal, sobretudo diante de reiteração delitiva,
 inclusive por crime equiparado a hediondo.
 7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, valida a
 imposição do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena
 com base na multirreincidência, inexistindo ilegalidade na
 dosimetria que demande intervenção excepcional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A multirreincidência autoriza a fixação do regime prisional
 inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro
 anos, conforme o art. 33 do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ.
 Além disso, ela impede a substituição da pena privativa de liberdade
 por restritivas de direitos quando a medida não se mostrar
 socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II, e § 3º, do
 Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, § 3º, e 59.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.040.405/PR,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.981.678/SP,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.254/SP,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024,
 DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator
 Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
 14/12/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REGIME
 PRISIONAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
 LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU.
 FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
 fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,
 conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento, mantendo o regime inicial semiaberto e reputando
 inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos em razão da multirreincidência.
 2. Fato relevante. Pena definitiva inferior a quatro anos, com
 registro de condenações anteriores, inclusive por crimes
 patrimoniais e tráfico de drogas, caracterizando multirreincidência.
 3. Pedido. Fixação de regime inicial aberto e substituição da pena
 privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sob
 alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e da
 individualização da pena, uma vez que a pena-base foi fixada no
 mínimo legal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
 do réu constitui fundamento idôneo para impor o regime inicial
 semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos, notadamente quando o acusado é condenado a
 pena inferior a quatro anos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A multirreincidência é circunstância apta a justificar a fixação
 do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, do
 Código Penal, sendo admissível o regime semiaberto ao reincidente
 condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis
 as demais circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ).
 6. A negativa de substituição da pena corporal por restritivas de
 direitos mostra-se adequada quando a multirreincidência indica que a
 medida não é socialmente recomendável, conforme art. 44, II, e §
 3º, do Código Penal, sobretudo diante de reiteração delitiva,
 inclusive por crime equiparado a hediondo.
 7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, valida a
 imposição do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena
 com base na multirreincidência, inexistindo ilegalidade na
 dosimetria que demande intervenção excepcional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A multirreincidência autoriza a fixação do regime prisional
 inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro
 anos, conforme o art. 33 do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ.
 Além disso, ela impede a substituição da pena privativa de liberdade
 por restritivas de direitos quando a medida não se mostrar
 socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II, e § 3º, do
 Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, § 3º, e 59.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.040.405/PR,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.981.678/SP,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.254/SP,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024,
 DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator
 Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
 14/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
