# Registro público: STJ — 1069971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f858febf4f0cac7416abfad07afa643f51e0ce29922d3ec17d38dc47f8491df9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441143
- **Número de registro na fonte:** 202600304102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que denegou habeas corpus, por meio do qual se pleiteava
 a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do
 delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua substituição por
 prisão domiciliar.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da
 ordem pública, em razão de risco de reiteração delitiva,
 reincidência específica e notícia de prática do novo delito durante
 cumprimento de prisão domiciliar; existência de filhos menores sob
 cuidados da avó.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem e
 rejeitou a substituição por prisão domiciliar, apontando situação
 excepcionalíssima e ausência de prova da imprescindibilidade aos
 cuidados da prole. Submissão do agravo regimental ao colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a garantia
 da ordem pública, ante a reincidência e o risco de reiteração
 delitiva.
 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
 favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
 são suficientes para substituir a custódia cautelar no caso.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
 substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art.
 318-A do Código de Processo Penal e do habeas corpus coletivo
 143.641/SP, diante da alegação de maternidade de filhos menores, em
 contexto qualificado como situação excepcionalíssima e sem prova
 idônea da imprescindibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais
 argumentos, impõe-se a manutenção da decisão pelos próprios
 fundamentos.
 8. A prisão preventiva permanece justificada por dados concretos dos
 autos, notadamente a reincidência e o risco de reiteração delitiva,
 o que revela a necessidade de custódia para garantia da ordem
 pública.
 9. Condições pessoais favoráveis não asseguram, por si, a revogação
 da preventiva quando presentes elementos que recomendam a manutenção
 da custódia; medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
 Penal mostram-se insuficientes no caso.
 10. A substituição pela prisão domiciliar é indevida em situação
 excepcionalíssima ressalvada pelo art. 318-A do Código de Processo
 Penal e pelo habeas corpus coletivo 143.641/SP, ausente prova idônea
 da imprescindibilidade da agravante aos cuidados da prole e
 evidenciado histórico de reiteração, inclusive durante regime de
 prisão domiciliar.
 11. Precedentes corroboram a validade da preventiva por risco de
 reiteração, a insuficiência de medidas alternativas e a exigência de
 demonstração concreta da imprescindibilidade para concessão de
 prisão domiciliar.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Código de Processo Penal, art. 318-A; Código de Processo Penal, art.
 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 13.257/2016.
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ,
 AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no
 RHC 219.985/PR, Quinta Turma, j. 07/10/2025, DJEN 14/10/2025; STJ,
 AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN
 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j.
 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO
 DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO
 EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que denegou habeas corpus, por meio do qual se pleiteava
 a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do
 delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua substituição por
 prisão domiciliar.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da
 ordem pública, em razão de risco de reiteração delitiva,
 reincidência específica e notícia de prática do novo delito durante
 cumprimento de prisão domiciliar; existência de filhos menores sob
 cuidados da avó.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem e
 rejeitou a substituição por prisão domiciliar, apontando situação
 excepcionalíssima e ausência de prova da imprescindibilidade aos
 cuidados da prole. Submissão do agravo regimental ao colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a garantia
 da ordem pública, ante a reincidência e o risco de reiteração
 delitiva.
 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
 favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
 são suficientes para substituir a custódia cautelar no caso.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
 substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art.
 318-A do Código de Processo Penal e do habeas corpus coletivo
 143.641/SP, diante da alegação de maternidade de filhos menores, em
 contexto qualificado como situação excepcionalíssima e sem prova
 idônea da imprescindibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais
 argumentos, impõe-se a manutenção da decisão pelos próprios
 fundamentos.
 8. A prisão preventiva permanece justificada por dados concretos dos
 autos, notadamente a reincidência e o risco de reiteração delitiva,
 o que revela a necessidade de custódia para garantia da ordem
 pública.
 9. Condições pessoais favoráveis não asseguram, por si, a revogação
 da preventiva quando presentes elementos que recomendam a manutenção
 da custódia; medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
 Penal mostram-se insuficientes no caso.
 10. A substituição pela prisão domiciliar é indevida em situação
 excepcionalíssima ressalvada pelo art. 318-A do Código de Processo
 Penal e pelo habeas corpus coletivo 143.641/SP, ausente prova idônea
 da imprescindibilidade da agravante aos cuidados da prole e
 evidenciado histórico de reiteração, inclusive durante regime de
 prisão domiciliar.
 11. Precedentes corroboram a validade da preventiva por risco de
 reiteração, a insuficiência de medidas alternativas e a exigência de
 demonstração concreta da imprescindibilidade para concessão de
 prisão domiciliar.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Código de Processo Penal, art. 318-A; Código de Processo Penal, art.
 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 13.257/2016.
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ,
 AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no
 RHC 219.985/PR, Quinta Turma, j. 07/10/2025, DJEN 14/10/2025; STJ,
 AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN
 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j.
 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d7c3c0c3438d0b99c38ff0824e6b936167e3e3b9006e89c3f6d270cd112024d
- **SHA-256 do registro documental:** f858febf4f0cac7416abfad07afa643f51e0ce29922d3ec17d38dc47f8491df9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f858febf4f0cac7416abfad07afa643f51e0ce29922d3ec17d38dc47f8491df9
- **SHA-256 do comentário:** 7c3344e3b13da340ea3931282565badcc388f0e6cb037ece183fbd7e85a82c8e
