# Registro público: STJ — 3201927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e65e4749c745cda21a520a48e9d6c220258fd28e088102fa55fddabeffd9b910

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441147
- **Número de registro na fonte:** 202600926631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
 conheceu de recurso especial e manteve condenação do agravante pelo
 delito do art. 329, caput, do Código Penal, em razão do óbice da
 Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O Tribunal de origem manteve a condenação ao reconhecer
 resistência ativa à abordagem policial, com emprego de violência
 para impedir ato legal e a prisão, consubstanciada em golpe
 direcionado a agente público, evidenciando o dolo na conduta.
 3. A defesa impugna a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e sustenta
 ausência de dolo específico, postulando absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consiste em saber se: a) a conduta do
 agravante configura resistência mediante violência, com dolo de
 impedir a execução de ato legal; e b) o pleito absolutório embarra
 no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias reconheceram que a oposição ativa e
 violenta à execução de ato legal, de modo que reputaram
 caracterizado o crime do art. 329, caput, do Código Penal.
 6. Neste ponto, o desferimento de um soco na direção de um dos
 policiais evidencia a vontade livre e consciente do acusado em
 impedir, de forma ativa, a execução de ato legal mediante o emprego
 de violência, razão pela qual verifica-se a presença do elementos
 subjetivo na espécie.
 7. A pretensão de infirmar a conclusão quanto ao dolo e à dinâmica
 fática demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada
 em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A oposição ativa e violenta à execução de ato legal configura o
 crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal).
 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo e
 dinâmica fática esbarra na vedação ao reexame de provas prevista na
 Súmula n. 7 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 329, caput; CPC, art. 932, III.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.030.596/SC,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.464/BA,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026,
 DJEN de 12/5/2026.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESISTÊNCIA
 (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOLO NA OPOSIÇÃO A ATO LEGAL.
 CONDUTA ATIVA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7
 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
 conheceu de recurso especial e manteve condenação do agravante pelo
 delito do art. 329, caput, do Código Penal, em razão do óbice da
 Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O Tribunal de origem manteve a condenação ao reconhecer
 resistência ativa à abordagem policial, com emprego de violência
 para impedir ato legal e a prisão, consubstanciada em golpe
 direcionado a agente público, evidenciando o dolo na conduta.
 3. A defesa impugna a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e sustenta
 ausência de dolo específico, postulando absolvição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. As questões em discussão consiste em saber se: a) a conduta do
 agravante configura resistência mediante violência, com dolo de
 impedir a execução de ato legal; e b) o pleito absolutório embarra
 no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As instâncias ordinárias reconheceram que a oposição ativa e
 violenta à execução de ato legal, de modo que reputaram
 caracterizado o crime do art. 329, caput, do Código Penal.
 6. Neste ponto, o desferimento de um soco na direção de um dos
 policiais evidencia a vontade livre e consciente do acusado em
 impedir, de forma ativa, a execução de ato legal mediante o emprego
 de violência, razão pela qual verifica-se a presença do elementos
 subjetivo na espécie.
 7. A pretensão de infirmar a conclusão quanto ao dolo e à dinâmica
 fática demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada
 em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A oposição ativa e violenta à execução de ato legal configura o
 crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal).
 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo e
 dinâmica fática esbarra na vedação ao reexame de provas prevista na
 Súmula n. 7 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 329, caput; CPC, art. 932, III.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.030.596/SC,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.464/BA,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026,
 DJEN de 12/5/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3201927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e65e4749c745cda21a520a48e9d6c220258fd28e088102fa55fddabeffd9b910
- **SHA-256 do comentário:** 2881b4a98ffc8b0f4b1c6488a3fcce2539839c19149b87023663f8fdcf023fc7
