# Registro público: STJ — 2253596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63cd359616267ea5e65c1fa6c5ea6b45f512f490b6becd62f47a76e03c37bad7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441149
- **Número de registro na fonte:** 202600147872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de ausência de
 efetivo enfrentamento de contradição lógica, com pleito de
 apreciação das teses integrativas relativas ao prequestionamento da
 dosimetria, à aplicação da atenuante da confissão e à indevida
 aplicação automática do Tema Repetitivo n.º 1.194.
 2. Fundamentos relevantes. A decisão agravada consignou: (i)
 inexistência de prequestionamento das circunstâncias judiciais do
 art. 59 do Código Penal, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do
 STF; (ii) confissão qualificada que afasta a incidência da Súmula
 545 do STJ em sua máxima extensão, em conformidade com o Tema
 Repetitivo n.º 1.194 do STJ; e (iii) inexistência de vícios sanáveis
 por embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática que
 rejeitou os embargos de declaração; (ii) há prequestionamento
 suficiente das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
 para viabilizar o exame das teses defensivas; (iii) a confissão
 qualificada impõe a incidência da atenuante nos termos da Súmula 545
 do STJ, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.194; e (iv) é idônea a
 valoração negativa do vetor "personalidade" na primeira fase da
 dosimetria, com base na frieza, insensibilidade e manutenção de
 estado de fuga por longo período.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática enfrentou adequadamente os pontos
 suscitados, e o agravante não apresentou argumentos novos capazes de
 infirmar seus fundamentos; os embargos de declaração não se prestam
 à rediscussão de mérito, limitando-se à correção de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no
 caso.
 5. Quanto à atenuante da confissão, a confissão qualificada afasta a
 incidência da Súmula 545 do STJ em sua máxima extensão, estando o
 acórdão local em consonância com o Tema Repetitivo n.º 1.194 do STJ.
 6. A circunstância judicial relativa à personalidade foi devidamente
 prequestionada e pode ser valorada negativamente quando
 demonstradas frieza e insensibilidade na execução do delito e a
 permanência em fuga por longo período, fundamentos reconhecidos pela
 jurisprudência desta Corte Superior.
 7. O acórdão recorrido não enfrentou especificamente as demais
 circunstâncias impugnadas (circunstâncias do crime, consequências e
 culpabilidade), o que impede sua apreciação nesta sede por ausência
 de prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
 DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO
 N.º 1.194/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE.  AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de ausência de
 efetivo enfrentamento de contradição lógica, com pleito de
 apreciação das teses integrativas relativas ao prequestionamento da
 dosimetria, à aplicação da atenuante da confissão e à indevida
 aplicação automática do Tema Repetitivo n.º 1.194.
 2. Fundamentos relevantes. A decisão agravada consignou: (i)
 inexistência de prequestionamento das circunstâncias judiciais do
 art. 59 do Código Penal, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do
 STF; (ii) confissão qualificada que afasta a incidência da Súmula
 545 do STJ em sua máxima extensão, em conformidade com o Tema
 Repetitivo n.º 1.194 do STJ; e (iii) inexistência de vícios sanáveis
 por embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática que
 rejeitou os embargos de declaração; (ii) há prequestionamento
 suficiente das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
 para viabilizar o exame das teses defensivas; (iii) a confissão
 qualificada impõe a incidência da atenuante nos termos da Súmula 545
 do STJ, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.194; e (iv) é idônea a
 valoração negativa do vetor "personalidade" na primeira fase da
 dosimetria, com base na frieza, insensibilidade e manutenção de
 estado de fuga por longo período.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão monocrática enfrentou adequadamente os pontos
 suscitados, e o agravante não apresentou argumentos novos capazes de
 infirmar seus fundamentos; os embargos de declaração não se prestam
 à rediscussão de mérito, limitando-se à correção de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no
 caso.
 5. Quanto à atenuante da confissão, a confissão qualificada afasta a
 incidência da Súmula 545 do STJ em sua máxima extensão, estando o
 acórdão local em consonância com o Tema Repetitivo n.º 1.194 do STJ.
 6. A circunstância judicial relativa à personalidade foi devidamente
 prequestionada e pode ser valorada negativamente quando
 demonstradas frieza e insensibilidade na execução do delito e a
 permanência em fuga por longo período, fundamentos reconhecidos pela
 jurisprudência desta Corte Superior.
 7. O acórdão recorrido não enfrentou especificamente as demais
 circunstâncias impugnadas (circunstâncias do crime, consequências e
 culpabilidade), o que impede sua apreciação nesta sede por ausência
 de prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253596 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63cd359616267ea5e65c1fa6c5ea6b45f512f490b6becd62f47a76e03c37bad7
- **SHA-256 do comentário:** 709050eb91ab81412219b2d4bec27de0bcef4ee25c73ff56b5328e087189d768
