{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148456,"origem":"stj","sha256_origem":"3f398d1164217a88e0eb215e57c505c40bf008066c560bb0723852888c9bee6a","registro_original":{"id_fonte":"1441152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1061686","numero_registro":"202504995417","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\n ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES\n DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para\n revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares\n diversas.\n 2. Fato relevante. Prisão em flagrante por suposta prática de roubo\n majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e\n associação criminosa, convertida em preventiva em audiência de\n custódia.\n 3. Fundamentos do pedido. Defesa alega ausência de fundamentação da\n decisão de decretação da preventiva, condições pessoais favoráveis e\n suficiência de medidas do art. 319 do CPP para assegurar a\n instrução e a aplicação da lei penal.\n 4. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas\n corpus; decisão monocrática nesta Corte manteve a segregação\n cautelar.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\n está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da\n gravidade concreta das condutas atribuídas e da suposta\n participação em associação criminosa estruturada.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se o risco de reiteração\n delitiva, evidenciado por ações penais em andamento, legitima a\n manutenção da segregação cautelar.\n 7. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais\n favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\n previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para substituir a\n prisão preventiva no caso concreto.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 8. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta\n fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública,\n destacando a gravidade específica das condutas e a suposta inserção\n do agravante em associação criminosa estruturada e voltada à prática\n reiterada de roubos com emprego de arma de fogo.\n 9. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por ações penais\n em andamento, circunstância que revela periculosidade concreta e\n justifica a custódia para cessar ou diminuir a atuação de grupo\n criminoso.\n 10. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para\n resguardar a ordem pública quando demonstrado risco de reiteração\n delitiva e participação em organização criminosa.\n 11. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes\n elementos concretos que recomendam a segregação cautelar.\n 12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do\n CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos\n identificados no caso concreto.\n 13. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de\n infirmar os fundamentos da decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e5b3e5dba932c673b1480746e0a439d893c1b17a329358852d0240fc827caa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
