# Registro público: STJ — 1061686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f398d1164217a88e0eb215e57c505c40bf008066c560bb0723852888c9bee6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441152
- **Número de registro na fonte:** 202504995417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para
 revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares
 diversas.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante por suposta prática de roubo
 majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e
 associação criminosa, convertida em preventiva em audiência de
 custódia.
 3. Fundamentos do pedido. Defesa alega ausência de fundamentação da
 decisão de decretação da preventiva, condições pessoais favoráveis e
 suficiência de medidas do art. 319 do CPP para assegurar a
 instrução e a aplicação da lei penal.
 4. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas
 corpus; decisão monocrática nesta Corte manteve a segregação
 cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da
 gravidade concreta das condutas atribuídas e da suposta
 participação em associação criminosa estruturada.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o risco de reiteração
 delitiva, evidenciado por ações penais em andamento, legitima a
 manutenção da segregação cautelar.
 7. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
 favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
 previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para substituir a
 prisão preventiva no caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
 fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública,
 destacando a gravidade específica das condutas e a suposta inserção
 do agravante em associação criminosa estruturada e voltada à prática
 reiterada de roubos com emprego de arma de fogo.
 9. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por ações penais
 em andamento, circunstância que revela periculosidade concreta e
 justifica a custódia para cessar ou diminuir a atuação de grupo
 criminoso.
 10. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para
 resguardar a ordem pública quando demonstrado risco de reiteração
 delitiva e participação em organização criminosa.
 11. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes
 elementos concretos que recomendam a segregação cautelar.
 12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos
 identificados no caso concreto.
 13. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para
 revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares
 diversas.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante por suposta prática de roubo
 majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e
 associação criminosa, convertida em preventiva em audiência de
 custódia.
 3. Fundamentos do pedido. Defesa alega ausência de fundamentação da
 decisão de decretação da preventiva, condições pessoais favoráveis e
 suficiência de medidas do art. 319 do CPP para assegurar a
 instrução e a aplicação da lei penal.
 4. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas
 corpus; decisão monocrática nesta Corte manteve a segregação
 cautelar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da
 gravidade concreta das condutas atribuídas e da suposta
 participação em associação criminosa estruturada.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o risco de reiteração
 delitiva, evidenciado por ações penais em andamento, legitima a
 manutenção da segregação cautelar.
 7. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
 favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
 previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para substituir a
 prisão preventiva no caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
 fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública,
 destacando a gravidade específica das condutas e a suposta inserção
 do agravante em associação criminosa estruturada e voltada à prática
 reiterada de roubos com emprego de arma de fogo.
 9. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por ações penais
 em andamento, circunstância que revela periculosidade concreta e
 justifica a custódia para cessar ou diminuir a atuação de grupo
 criminoso.
 10. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para
 resguardar a ordem pública quando demonstrado risco de reiteração
 delitiva e participação em organização criminosa.
 11. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes
 elementos concretos que recomendam a segregação cautelar.
 12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos
 identificados no caso concreto.
 13. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f398d1164217a88e0eb215e57c505c40bf008066c560bb0723852888c9bee6a
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

