# Registro público: STJ — 1055987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa7461df54519ee2ad7f2c4ea0e3513124bbe326bcf38d2ae751a26b5f1da9ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441153
- **Número de registro na fonte:** 202504689057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de
 Tribunal de Justiça estadual, com trânsito em julgado certificado,
 discutindo exclusivamente a dosimetria da pena em condenação
 proferida pelo Tribunal do Júri.
 2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) exasperação da pena-base
 à luz de circunstâncias judiciais inidôneas e subjetivas, em
 violação ao art. 59 do Código Penal; (ii) não aplicação da atenuante
 da confissão espontânea, em desrespeito à Súmula 545/STJ; e (iii)
 manifestação ministerial em contrarrazões de apelação favorável à
 fixação da pena-base no mínimo legal, como prova do alegado
 constrangimento ilegal.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias fundamentaram a
 exasperação da pena-base com elementos dos autos, tendo o acórdão de
 segundo grau confirmado a sentença após ampla cognição. O habeas
 corpus foi indeferido liminarmente por inadequação da via, com
 posterior submissão do agravo regimental à Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir
 dosimetria de pena após o trânsito em julgado de condenação do
 Tribunal do Júri.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante
 ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, §
 2º) na exasperação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal,
 diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii)
 saber se a não aplicação da atenuante da confissão espontânea,
 referida na Súmula 545/STJ, pode ser reconhecida na via estreita do
 habeas corpus sem exame aprofundado do conjunto probatório.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
 manifestação do Ministério Público em contrarrazões de apelação
 vincula o Tribunal ou configura, por si só, constrangimento ilegal
 apto a ser sanado pela via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça não
 admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob
 pena de indevido alargamento da via eleita e subversão do sistema
 recursal, sendo a revisão criminal o meio adequado para refutar
 dosimetria de pena após o trânsito em julgado.
 8. O agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
 reiterar razões já examinadas, motivo pelo qual se mantém a
 conclusão de inadequação da via.
 9. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica
 flagrante ilegalidade de plano a justificar concessão de ordem de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º), porquanto a análise das circunstâncias
 judiciais do art. 59 do Código Penal demanda revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito
 célere do habeas corpus.
 10. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art.
 65, III, "d") pressupõe exame da efetiva utilização da confissão
 como elemento de convicção na condenação e na dosimetria, o que
 exige apreciação probatória que não se viabiliza na via estreita do
 habeas corpus, ausente a flagrância necessária.
 11. A manifestação do Ministério Público em contrarrazões não
 vincula o Tribunal e, por si só, não configura constrangimento
 ilegal sanável por habeas corpus, especialmente após o trânsito em
 julgado da condenação.
 12. A revisão criminal perante o Tribunal de Justiça que proferiu o
 acórdão (CPP, arts. 621 e seguintes) é a via adequada para o exame
 detido de dosimetria, inclusive com ampla cognição e acesso ao
 acervo probatório, não competindo originariamente ao Superior
 Tribunal de Justiça quando não se trate de seus próprios julgados
 (CF/1988, art. 105, I, "e").
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 621 e
 seguintes; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d".
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
 no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
 30.03.2023; STJ, Súmula 545.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de
 Tribunal de Justiça estadual, com trânsito em julgado certificado,
 discutindo exclusivamente a dosimetria da pena em condenação
 proferida pelo Tribunal do Júri.
 2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) exasperação da pena-base
 à luz de circunstâncias judiciais inidôneas e subjetivas, em
 violação ao art. 59 do Código Penal; (ii) não aplicação da atenuante
 da confissão espontânea, em desrespeito à Súmula 545/STJ; e (iii)
 manifestação ministerial em contrarrazões de apelação favorável à
 fixação da pena-base no mínimo legal, como prova do alegado
 constrangimento ilegal.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias fundamentaram a
 exasperação da pena-base com elementos dos autos, tendo o acórdão de
 segundo grau confirmado a sentença após ampla cognição. O habeas
 corpus foi indeferido liminarmente por inadequação da via, com
 posterior submissão do agravo regimental à Turma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir
 dosimetria de pena após o trânsito em julgado de condenação do
 Tribunal do Júri.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante
 ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, §
 2º) na exasperação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal,
 diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii)
 saber se a não aplicação da atenuante da confissão espontânea,
 referida na Súmula 545/STJ, pode ser reconhecida na via estreita do
 habeas corpus sem exame aprofundado do conjunto probatório.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
 manifestação do Ministério Público em contrarrazões de apelação
 vincula o Tribunal ou configura, por si só, constrangimento ilegal
 apto a ser sanado pela via do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça não
 admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob
 pena de indevido alargamento da via eleita e subversão do sistema
 recursal, sendo a revisão criminal o meio adequado para refutar
 dosimetria de pena após o trânsito em julgado.
 8. O agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
 reiterar razões já examinadas, motivo pelo qual se mantém a
 conclusão de inadequação da via.
 9. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica
 flagrante ilegalidade de plano a justificar concessão de ordem de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º), porquanto a análise das circunstâncias
 judiciais do art. 59 do Código Penal demanda revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito
 célere do habeas corpus.
 10. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art.
 65, III, "d") pressupõe exame da efetiva utilização da confissão
 como elemento de convicção na condenação e na dosimetria, o que
 exige apreciação probatória que não se viabiliza na via estreita do
 habeas corpus, ausente a flagrância necessária.
 11. A manifestação do Ministério Público em contrarrazões não
 vincula o Tribunal e, por si só, não configura constrangimento
 ilegal sanável por habeas corpus, especialmente após o trânsito em
 julgado da condenação.
 12. A revisão criminal perante o Tribunal de Justiça que proferiu o
 acórdão (CPP, arts. 621 e seguintes) é a via adequada para o exame
 detido de dosimetria, inclusive com ampla cognição e acesso ao
 acervo probatório, não competindo originariamente ao Superior
 Tribunal de Justiça quando não se trate de seus próprios julgados
 (CF/1988, art. 105, I, "e").
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 621 e
 seguintes; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d".
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
 no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
 30.03.2023; STJ, Súmula 545.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** fa7461df54519ee2ad7f2c4ea0e3513124bbe326bcf38d2ae751a26b5f1da9ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** fa7461df54519ee2ad7f2c4ea0e3513124bbe326bcf38d2ae751a26b5f1da9ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1055987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa7461df54519ee2ad7f2c4ea0e3513124bbe326bcf38d2ae751a26b5f1da9ea
- **SHA-256 do comentário:** 61428dce299eae86290af75f460c85852937fa54b6234acf651673c23f134e88
