# Registro público: STJ — 3113165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0601d659bab32cc1bee179a7a412db10077bd16428ea6e64ac88ed78198c1dc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REANÁLISE E DE ATRIBUIÇÃO DE
 EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro
 material. Não se constatam tais vícios.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, à luz da
 Súmula 182/STJ, e afastou inovação recursal, tendo se limitado ao
 exame de pressupostos de admissibilidade, sem incursão na dosimetria
 da pena. A alegada omissão sobre "redefinição da pena ao mínimo
 legal" não se verifica, por não integrar o objeto do julgamento
 embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 entendimento adotado nem à ampliação do espectro decisório para
 alcançar temas não devolvidos, sendo inviável a atribuição de
 efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REANÁLISE E DE ATRIBUIÇÃO DE
 EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro
 material. Não se constatam tais vícios.
 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, à luz da
 Súmula 182/STJ, e afastou inovação recursal, tendo se limitado ao
 exame de pressupostos de admissibilidade, sem incursão na dosimetria
 da pena. A alegada omissão sobre "redefinição da pena ao mínimo
 legal" não se verifica, por não integrar o objeto do julgamento
 embargado.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 entendimento adotado nem à ampliação do espectro decisório para
 alcançar temas não devolvidos, sendo inviável a atribuição de
 efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
