# Registro público: STJ — 2951988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 955022c32be942b79440645eba2ff423220570f001b6f86b80cd92f2c6ff85db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
 SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA
 DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO. CUSTAS
 PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses defensivas,
 rejeitando embargos de declaração por ausência de omissão,
 contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de absolvição por insuficiência probatória,
 afastamento de "prova indireta", reconhecimento de contradições na
 narrativa da vítima e aplicação da "teoria do esquecimento", ou a
 aferição do dolo, demanda reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente prequestionamento específico quanto ao pedido subsidiário
 de reconhecimento da tentativa (art. 14, II, do CP), incide o óbice
 das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se tendo suscitado nas razões do especial tese relativa à
 dosimetria da pena, a análise da questão apenas no regimental
 configuraria indevida inovação.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantém-se o regime inicial fechado quando compatível com o
 quantum da pena fixada (art. 33 do CP), não havendo ilegalidade na
 fundamentação que o ampara.
- **Item 6 (texto oficial):** É cabível a condenação em custas, ressalvada a aferição da
 hipossuficiência na execução, entendimento que se harmoniza com a
 orientação consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula
 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
 SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA
 DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO. CUSTAS
 PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses defensivas,
 rejeitando embargos de declaração por ausência de omissão,
 contradição ou obscuridade.
 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória,
 afastamento de "prova indireta", reconhecimento de contradições na
 narrativa da vítima e aplicação da "teoria do esquecimento", ou a
 aferição do dolo, demanda reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 3. Ausente prequestionamento específico quanto ao pedido subsidiário
 de reconhecimento da tentativa (art. 14, II, do CP), incide o óbice
 das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 4. Não se tendo suscitado nas razões do especial tese relativa à
 dosimetria da pena, a análise da questão apenas no regimental
 configuraria indevida inovação.
 5. Mantém-se o regime inicial fechado quando compatível com o
 quantum da pena fixada (art. 33 do CP), não havendo ilegalidade na
 fundamentação que o ampara.
 6. É cabível a condenação em custas, ressalvada a aferição da
 hipossuficiência na execução, entendimento que se harmoniza com a
 orientação consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula
 83/STJ.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
