# Registro público: STJ — 1093538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55597f21e729e80d4cff23df2f39d44ae6044c35377cac86ad7be644a069ff20

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao
 recurso do Ministério Público, agregou às medidas cautelares
 impostas pelo Juízo de primeiro grau as restrições de suspensão do
 exercício da advocacia (para investigados que se valiam da atividade
 profissional na empreitada criminosa) e de proibição de acesso aos
 escritórios investigados, a fim de resguardar a ordem pública e a
 instrução criminal.
 3. Pedidos. A agravante sustenta possibilidade de conhecimento do
 habeas corpus como substitutivo de recurso especial,
 desproporcionalidade e inadequação das cautelares acrescidas,
 inobservância da contemporaneidade por falta de fatos novos e
 existência de elementos que afastariam sua participação na
 empreitada criminosa, requerendo a revogação das cautelares
 acrescidas e o restabelecimento da decisão de primeiro grau.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão são: 4.1. saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
 ilegalidade a justificar o seu conhecimento excepcional; 4.2. saber
 se a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de acesso a
 escritórios investigados são medidas cautelares adequadas e
 proporcionais ao contexto fático; 4.3. se é necessária a
 demonstração de fatos novos para que o Tribunal, ao prover recurso
 do Ministério Público, imponha medidas cautelares mais gravosas com
 base no contexto já examinado em primeira instância; 4.4. saber se a
 tese de negativa de autoria pode ser apreciada na via estreita do
 habeas corpus para afastar ou modular medidas cautelares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento do habeas corpus
 como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se apenas em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que aplicou
 medidas cautelares compatíveis com a gravidade dos fatos
 investigados, voltadas a proteger a ordem pública e a instrução
 criminal.
 7. As medidas de suspensão do exercício da advocacia e de proibição
 de acesso aos escritórios investigados se mostram adequadas e
 proporcionais (CPP, art. 319), diante da utilização da atividade
 profissional para viabilizar a empreitada criminosa e do risco de
 comprometer a instrução.
 8. A decisão colegiada respeitou os limites da decisão proferida por
 esta Corte Superior (HC n. 1.026.885/SC), que determinou a
 substituição da prisão por cautelares diversas, autorizando a adoção
 de medidas suficientes e adequadas ao contexto processual de cada
 investigado.
 9. A imposição de cautelares mais gravosas pelo Tribunal, ao prover
 recurso do Ministério Público, dispensa a indicação de fato novo,
 quando fundada no contexto fático já examinado em primeira instância
 e na necessidade de tratamento cautelar mais rigoroso.
 10. A análise de negativa de autoria demanda revolvimento
 fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus, não
 servindo para afastar ou modular cautelares na espécie.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 previsto em lei, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A
 suspensão temporária do exercício de atividade profissional e a
 proibição de acesso a locais relacionados aos fatos investigados
 podem ser impostas como medidas cautelares do art. 319 do CPP quando
 necessárias para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 319; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 312
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF,
 AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
 30.10.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA
 ADVOCACIA E PROIBIÇÃO DE ACESSO A ESCRITÓRIOS INVESTIGADOS.
 ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao
 recurso do Ministério Público, agregou às medidas cautelares
 impostas pelo Juízo de primeiro grau as restrições de suspensão do
 exercício da advocacia (para investigados que se valiam da atividade
 profissional na empreitada criminosa) e de proibição de acesso aos
 escritórios investigados, a fim de resguardar a ordem pública e a
 instrução criminal.
 3. Pedidos. A agravante sustenta possibilidade de conhecimento do
 habeas corpus como substitutivo de recurso especial,
 desproporcionalidade e inadequação das cautelares acrescidas,
 inobservância da contemporaneidade por falta de fatos novos e
 existência de elementos que afastariam sua participação na
 empreitada criminosa, requerendo a revogação das cautelares
 acrescidas e o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. As questões em discussão são: 4.1. saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
 ilegalidade a justificar o seu conhecimento excepcional; 4.2. saber
 se a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de acesso a
 escritórios investigados são medidas cautelares adequadas e
 proporcionais ao contexto fático; 4.3. se é necessária a
 demonstração de fatos novos para que o Tribunal, ao prover recurso
 do Ministério Público, imponha medidas cautelares mais gravosas com
 base no contexto já examinado em primeira instância; 4.4. saber se a
 tese de negativa de autoria pode ser apreciada na via estreita do
 habeas corpus para afastar ou modular medidas cautelares.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento do habeas corpus
 como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se apenas em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que aplicou
 medidas cautelares compatíveis com a gravidade dos fatos
 investigados, voltadas a proteger a ordem pública e a instrução
 criminal.
 7. As medidas de suspensão do exercício da advocacia e de proibição
 de acesso aos escritórios investigados se mostram adequadas e
 proporcionais (CPP, art. 319), diante da utilização da atividade
 profissional para viabilizar a empreitada criminosa e do risco de
 comprometer a instrução.
 8. A decisão colegiada respeitou os limites da decisão proferida por
 esta Corte Superior (HC n. 1.026.885/SC), que determinou a
 substituição da prisão por cautelares diversas, autorizando a adoção
 de medidas suficientes e adequadas ao contexto processual de cada
 investigado.
 9. A imposição de cautelares mais gravosas pelo Tribunal, ao prover
 recurso do Ministério Público, dispensa a indicação de fato novo,
 quando fundada no contexto fático já examinado em primeira instância
 e na necessidade de tratamento cautelar mais rigoroso.
 10. A análise de negativa de autoria demanda revolvimento
 fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus, não
 servindo para afastar ou modular cautelares na espécie.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 previsto em lei, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A
 suspensão temporária do exercício de atividade profissional e a
 proibição de acesso a locais relacionados aos fatos investigados
 podem ser impostas como medidas cautelares do art. 319 do CPP quando
 necessárias para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 319; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 312
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF,
 AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.
 30.10.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
