{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148462,"origem":"stj","sha256_origem":"e4919ee4837d5f0fd2106aeacc44fe1872ee4a63fd4e537fcb941d44b901cef8","registro_original":{"id_fonte":"1441162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1012455","numero_registro":"202502223337","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS EM\n HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\n ADEQUADA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM.  EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra\n acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus, concedeu\n ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça estadual\n realizasse novo julgamento dos embargos de declaração defensivos,\n com enfrentamento específico das alegações relativas à suposta\n requisição direta de informações financeiras pelo Ministério Público\n e à alegada violação ao princípio do promotor natural.\n 2. Embargante sustenta omissão do acórdão embargado, afirmando que o\n Tribunal de origem teria apreciado expressamente as matérias ao\n rejeitá-las por inovação recursal e preclusão; defesa impugna, alega\n insuficiência da prestação jurisdicional na origem e requer\n manutenção da determinação de novo julgamento. Informação posterior\n da origem noticia que os autos estão conclusos ao relator para o\n novo julgamento dos aclaratórios defensivos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos\n termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao ter determinado o\n retorno dos autos para que a instância de origem examine\n explicitamente as teses defensivas relativas à requisição direta de\n informações financeiras pelo Ministério Público e ao princípio do\n promotor natural.\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção, pela\n instância de origem, de óbice processual por inovação recursal e\n preclusão equivale ao enfrentamento específico das teses suscitadas,\n de modo a afastar a determinação de novo julgamento; e (ii) saber\n se os aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito do\n acórdão embargado e obter efeitos infringentes na ausência de vício\n previsto no art. 619 do CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita de sanar\n ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP,\n art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria nem à obtenção\n de efeitos infringentes sem a demonstração de vício.\n 6. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu pela\n insuficiência da prestação jurisdicional na origem, determinando\n novo julgamento dos embargos de declaração defensivos para\n enfrentamento explícito das alegações, sem reconhecimento de\n procedência material das teses, inexistindo omissão.\n 7. A referência da instância de origem à impossibilidade de\n apreciação por inovação recursal e preclusão não supre o dever de\n enfrentamento específico das teses suscitadas, razão pela qual se\n mantém a determinação de novo julgamento, não havendo vício no\n acórdão embargado.\n 8. As informações de que os autos já se encontram conclusos ao\n relator para o novo julgamento na origem reforçam a ausência de\n utilidade prática da pretendida rediscussão via aclaratórios.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se\n prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos\n infringentes quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição\n ou omissão.\n 2. A determinação de novo julgamento dos embargos de declaração na\n origem visa assegurar prestação jurisdicional adequada, com\n enfrentamento explícito das teses suscitadas, sem implicar\n reconhecimento de procedência material das alegações.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619\n Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos\n citados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e9ffa7207d5df4bc86925a8630206c2f959e9e753cc0e21f352536afda8a5666","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
