# Registro público: STJ — 1012455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4919ee4837d5f0fd2106aeacc44fe1872ee4a63fd4e537fcb941d44b901cef8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441162
- **Número de registro na fonte:** 202502223337
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra
 acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus, concedeu
 ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça estadual
 realizasse novo julgamento dos embargos de declaração defensivos,
 com enfrentamento específico das alegações relativas à suposta
 requisição direta de informações financeiras pelo Ministério Público
 e à alegada violação ao princípio do promotor natural.
 2. Embargante sustenta omissão do acórdão embargado, afirmando que o
 Tribunal de origem teria apreciado expressamente as matérias ao
 rejeitá-las por inovação recursal e preclusão; defesa impugna, alega
 insuficiência da prestação jurisdicional na origem e requer
 manutenção da determinação de novo julgamento. Informação posterior
 da origem noticia que os autos estão conclusos ao relator para o
 novo julgamento dos aclaratórios defensivos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao ter determinado o
 retorno dos autos para que a instância de origem examine
 explicitamente as teses defensivas relativas à requisição direta de
 informações financeiras pelo Ministério Público e ao princípio do
 promotor natural.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção, pela
 instância de origem, de óbice processual por inovação recursal e
 preclusão equivale ao enfrentamento específico das teses suscitadas,
 de modo a afastar a determinação de novo julgamento; e (ii) saber
 se os aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito do
 acórdão embargado e obter efeitos infringentes na ausência de vício
 previsto no art. 619 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita de sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP,
 art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria nem à obtenção
 de efeitos infringentes sem a demonstração de vício.
 6. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu pela
 insuficiência da prestação jurisdicional na origem, determinando
 novo julgamento dos embargos de declaração defensivos para
 enfrentamento explícito das alegações, sem reconhecimento de
 procedência material das teses, inexistindo omissão.
 7. A referência da instância de origem à impossibilidade de
 apreciação por inovação recursal e preclusão não supre o dever de
 enfrentamento específico das teses suscitadas, razão pela qual se
 mantém a determinação de novo julgamento, não havendo vício no
 acórdão embargado.
 8. As informações de que os autos já se encontram conclusos ao
 relator para o novo julgamento na origem reforçam a ausência de
 utilidade prática da pretendida rediscussão via aclaratórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se
 prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos
 infringentes quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição
 ou omissão.
 2. A determinação de novo julgamento dos embargos de declaração na
 origem visa assegurar prestação jurisdicional adequada, com
 enfrentamento explícito das teses suscitadas, sem implicar
 reconhecimento de procedência material das alegações.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS EM
 HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 ADEQUADA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM.  EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra
 acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus, concedeu
 ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça estadual
 realizasse novo julgamento dos embargos de declaração defensivos,
 com enfrentamento específico das alegações relativas à suposta
 requisição direta de informações financeiras pelo Ministério Público
 e à alegada violação ao princípio do promotor natural.
 2. Embargante sustenta omissão do acórdão embargado, afirmando que o
 Tribunal de origem teria apreciado expressamente as matérias ao
 rejeitá-las por inovação recursal e preclusão; defesa impugna, alega
 insuficiência da prestação jurisdicional na origem e requer
 manutenção da determinação de novo julgamento. Informação posterior
 da origem noticia que os autos estão conclusos ao relator para o
 novo julgamento dos aclaratórios defensivos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao ter determinado o
 retorno dos autos para que a instância de origem examine
 explicitamente as teses defensivas relativas à requisição direta de
 informações financeiras pelo Ministério Público e ao princípio do
 promotor natural.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção, pela
 instância de origem, de óbice processual por inovação recursal e
 preclusão equivale ao enfrentamento específico das teses suscitadas,
 de modo a afastar a determinação de novo julgamento; e (ii) saber
 se os aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito do
 acórdão embargado e obter efeitos infringentes na ausência de vício
 previsto no art. 619 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita de sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP,
 art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria nem à obtenção
 de efeitos infringentes sem a demonstração de vício.
 6. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu pela
 insuficiência da prestação jurisdicional na origem, determinando
 novo julgamento dos embargos de declaração defensivos para
 enfrentamento explícito das alegações, sem reconhecimento de
 procedência material das teses, inexistindo omissão.
 7. A referência da instância de origem à impossibilidade de
 apreciação por inovação recursal e preclusão não supre o dever de
 enfrentamento específico das teses suscitadas, razão pela qual se
 mantém a determinação de novo julgamento, não havendo vício no
 acórdão embargado.
 8. As informações de que os autos já se encontram conclusos ao
 relator para o novo julgamento na origem reforçam a ausência de
 utilidade prática da pretendida rediscussão via aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se
 prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos
 infringentes quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição
 ou omissão.
 2. A determinação de novo julgamento dos embargos de declaração na
 origem visa assegurar prestação jurisdicional adequada, com
 enfrentamento explícito das teses suscitadas, sem implicar
 reconhecimento de procedência material das alegações.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e4919ee4837d5f0fd2106aeacc44fe1872ee4a63fd4e537fcb941d44b901cef8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e4919ee4837d5f0fd2106aeacc44fe1872ee4a63fd4e537fcb941d44b901cef8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

