{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148463,"origem":"stj","sha256_origem":"33a8f9a74ecfba8b7fe65ccc38b5bbbccde4aec235f91d69d9cb19811649b99f","registro_original":{"id_fonte":"1441165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3202731","numero_registro":"202600625508","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO\n DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE\n ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO\n AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\n agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe\n provimento, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 255, § 4º,\n I, do RISTJ.\n 2. A Defesa postula o reconhecimento de nulidade das provas por\n violação de domicílio, sustentando que a apreensão de substância\n ilícita fora do imóvel não legitima o ingresso policial; requer,\n ainda, a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com\n aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.\n 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade do ingresso domiciliar,\n destacando monitoramento prévio pela Agência de Inteligência da\n Polícia Militar, com relatório técnico e registros que evidenciaram\n intensa movimentação suspeita e a entrada de indivíduo para\n aquisição de entorpecente. Manteve a condenação pelo art. 35 da Lei\n n. 11.343/2006, reconhecendo estabilidade e permanência do vínculo\n associativo, e negou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar\n sem mandado judicial foi amparado em fundadas razões objetivas\n indicativas de situação de flagrante, aptas a afastar a nulidade das\n provas.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso\n especial, é possível revisar a condenação pelo crime de associação\n para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) e aplicar a causa de\n diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) sem incidir o\n óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio,\n relativizada nas hipóteses de flagrante delito (CF, art. 5º, XI).\n Conforme a tese fixada no STF (RE 603.616/RO), a entrada sem mandado\n é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente\n justificadas a posteriori. No caso, o monitoramento prévio,\n relatório técnico, registros e a visualização de usuário adentrando\n para adquirir entorpecente evidenciaram justa causa, legitimando o\n ingresso.\n 7. Ausência de nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele\n decorrentes, pois a diligência não se mostrou imotivada ou abusiva,\n estando lastreada em elementos objetivos colhidos previamente.\n 8. A manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006\n baseou-se em estabilidade e permanência do vínculo associativo, a\n partir de exame do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias;\n a pretensão de absolvição demanda revolvimento fático-probatório,\n vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n 9. A condenação concomitante por associação para o tráfico evidencia\n dedicação a atividades criminosas e afasta a aplicação da causa de\n diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, segundo orientação\n consolidada desta Corte Superior.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\n Teses de julgamento:\n 1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em\n fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito,\n devidamente justificadas a posteriori. 2. É inviável, em recurso\n especial, revisar a condenação por associação para o tráfico quando\n a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a\n Súmula n. 7 do STJ. 3. A condenação pelo crime de associação para o\n tráfico afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado\n prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.\n 157, § 1º, 240, § 1º, e 241; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e\n 35; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; RISTJ, art. 255, § 4º, I\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.017/DF,\n relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\n do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, STJ,\n HC n. 935.142/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,\n julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e STJ, HC n. 719.748/RJ,\n relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),\n Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2580e5c2f50e28269262d1eb109e9e2b78a065f6ad87e518b69b2899d68b06dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
