# Registro público: STJ — 3202731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33a8f9a74ecfba8b7fe65ccc38b5bbbccde4aec235f91d69d9cb19811649b99f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
 provimento, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 255, § 4º,
 I, do RISTJ.
 2. A Defesa postula o reconhecimento de nulidade das provas por
 violação de domicílio, sustentando que a apreensão de substância
 ilícita fora do imóvel não legitima o ingresso policial; requer,
 ainda, a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com
 aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade do ingresso domiciliar,
 destacando monitoramento prévio pela Agência de Inteligência da
 Polícia Militar, com relatório técnico e registros que evidenciaram
 intensa movimentação suspeita e a entrada de indivíduo para
 aquisição de entorpecente. Manteve a condenação pelo art. 35 da Lei
 n. 11.343/2006, reconhecendo estabilidade e permanência do vínculo
 associativo, e negou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
 sem mandado judicial foi amparado em fundadas razões objetivas
 indicativas de situação de flagrante, aptas a afastar a nulidade das
 provas.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
 especial, é possível revisar a condenação pelo crime de associação
 para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) e aplicar a causa de
 diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) sem incidir o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio,
 relativizada nas hipóteses de flagrante delito (CF, art. 5º, XI).
 Conforme a tese fixada no STF (RE 603.616/RO), a entrada sem mandado
 é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
 justificadas a posteriori. No caso, o monitoramento prévio,
 relatório técnico, registros e a visualização de usuário adentrando
 para adquirir entorpecente evidenciaram justa causa, legitimando o
 ingresso.
 7. Ausência de nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele
 decorrentes, pois a diligência não se mostrou imotivada ou abusiva,
 estando lastreada em elementos objetivos colhidos previamente.
 8. A manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006
 baseou-se em estabilidade e permanência do vínculo associativo, a
 partir de exame do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias;
 a pretensão de absolvição demanda revolvimento fático-probatório,
 vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
 9. A condenação concomitante por associação para o tráfico evidencia
 dedicação a atividades criminosas e afasta a aplicação da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, segundo orientação
 consolidada desta Corte Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Teses de julgamento:
 1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em
 fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito,
 devidamente justificadas a posteriori. 2. É inviável, em recurso
 especial, revisar a condenação por associação para o tráfico quando
 a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a
 Súmula n. 7 do STJ. 3. A condenação pelo crime de associação para o
 tráfico afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
 157, § 1º, 240, § 1º, e 241; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e
 35; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; RISTJ, art. 255, § 4º, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.017/DF,
 relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
 do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, STJ,
 HC n. 935.142/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
 julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e STJ, HC n. 719.748/RJ,
 relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
 Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO
 DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO
 AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
 provimento, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 255, § 4º,
 I, do RISTJ.
 2. A Defesa postula o reconhecimento de nulidade das provas por
 violação de domicílio, sustentando que a apreensão de substância
 ilícita fora do imóvel não legitima o ingresso policial; requer,
 ainda, a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com
 aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade do ingresso domiciliar,
 destacando monitoramento prévio pela Agência de Inteligência da
 Polícia Militar, com relatório técnico e registros que evidenciaram
 intensa movimentação suspeita e a entrada de indivíduo para
 aquisição de entorpecente. Manteve a condenação pelo art. 35 da Lei
 n. 11.343/2006, reconhecendo estabilidade e permanência do vínculo
 associativo, e negou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
 sem mandado judicial foi amparado em fundadas razões objetivas
 indicativas de situação de flagrante, aptas a afastar a nulidade das
 provas.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
 especial, é possível revisar a condenação pelo crime de associação
 para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) e aplicar a causa de
 diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) sem incidir o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio,
 relativizada nas hipóteses de flagrante delito (CF, art. 5º, XI).
 Conforme a tese fixada no STF (RE 603.616/RO), a entrada sem mandado
 é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
 justificadas a posteriori. No caso, o monitoramento prévio,
 relatório técnico, registros e a visualização de usuário adentrando
 para adquirir entorpecente evidenciaram justa causa, legitimando o
 ingresso.
 7. Ausência de nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele
 decorrentes, pois a diligência não se mostrou imotivada ou abusiva,
 estando lastreada em elementos objetivos colhidos previamente.
 8. A manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006
 baseou-se em estabilidade e permanência do vínculo associativo, a
 partir de exame do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias;
 a pretensão de absolvição demanda revolvimento fático-probatório,
 vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
 9. A condenação concomitante por associação para o tráfico evidencia
 dedicação a atividades criminosas e afasta a aplicação da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, segundo orientação
 consolidada desta Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Teses de julgamento:
 1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em
 fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito,
 devidamente justificadas a posteriori. 2. É inviável, em recurso
 especial, revisar a condenação por associação para o tráfico quando
 a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a
 Súmula n. 7 do STJ. 3. A condenação pelo crime de associação para o
 tráfico afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
 157, § 1º, 240, § 1º, e 241; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e
 35; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; RISTJ, art. 255, § 4º, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.017/DF,
 relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
 do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, STJ,
 HC n. 935.142/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
 julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e STJ, HC n. 719.748/RJ,
 relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
 Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
