# Registro público: STJ — 1070287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30a1149ec7b9fb7a96f8df605ab4947efeed413d8942ad2bd6ba9fb683ef2e85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441166
- **Número de registro na fonte:** 202600317557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
 favor de paciente condenado definitivamente à pena de 5 anos de
 reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art.
 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta desproporcionalidade na
 exasperação da pena-base (aumento de 2/3) e ausência de
 fundamentação concreta para o regime inicial fechado, requerendo
 redimensionamento da reprimenda e fixação de regime mais brando.
 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por ter sido
 impetrado contra acórdão já transitado em julgado, caracterizando
 uso indevido do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,
 inexistindo flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de
 ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado para rediscutir condenação transitada em julgado
 proferida por Tribunal de origem, como substitutivo de revisão
 criminal, na competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial
 fechado, notadamente diante da exasperação da pena-base com
 fundamento na natureza e no potencial lesivo dos armamentos
 apreendidos (fuzil 7.62 e pistola 9mm, ambos municiados).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para
 julgar apenas revisões criminais de seus próprios julgados
 (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável utilizar o habeas corpus
 para rediscutir condenação definitiva oriunda de Tribunal de origem.
 7. Não se admite o manejo do habeas corpus como substitutivo de
 revisão criminal ou de recurso próprio após o trânsito em julgado,
 ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada na
 espécie.
 8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nas
 circunstâncias concretas do delito, especialmente na natureza,
 quantidade e potencial lesivo dos armamentos apreendidos (fuzil
 calibre 7.62 e pistola calibre 9mm, ambos municiados), elementos
 idôneos para majorar a reprimenda.
 9. Inexiste critério matemático rígido para a fixação da pena-base,
 cabendo ao julgador discricionariedade motivada e proporcional; não
 se verifica desproporção manifesta que autorize intervenção pela via
 estreita do habeas corpus.
 10. O regime inicial fechado foi justificado pela existência de
 circunstância judicial desfavorável, utilizada na fixação da
 pena-base, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e
 com a jurisprudência consolidada.
 11. Ausentes ilegalidade flagrante ou teratologia que autorizem
 concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), mantém-se a
 decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
 CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL
 FECHADO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
 favor de paciente condenado definitivamente à pena de 5 anos de
 reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art.
 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta desproporcionalidade na
 exasperação da pena-base (aumento de 2/3) e ausência de
 fundamentação concreta para o regime inicial fechado, requerendo
 redimensionamento da reprimenda e fixação de regime mais brando.
 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por ter sido
 impetrado contra acórdão já transitado em julgado, caracterizando
 uso indevido do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,
 inexistindo flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de
 ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado para rediscutir condenação transitada em julgado
 proferida por Tribunal de origem, como substitutivo de revisão
 criminal, na competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial
 fechado, notadamente diante da exasperação da pena-base com
 fundamento na natureza e no potencial lesivo dos armamentos
 apreendidos (fuzil 7.62 e pistola 9mm, ambos municiados).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para
 julgar apenas revisões criminais de seus próprios julgados
 (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável utilizar o habeas corpus
 para rediscutir condenação definitiva oriunda de Tribunal de origem.
 7. Não se admite o manejo do habeas corpus como substitutivo de
 revisão criminal ou de recurso próprio após o trânsito em julgado,
 ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada na
 espécie.
 8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nas
 circunstâncias concretas do delito, especialmente na natureza,
 quantidade e potencial lesivo dos armamentos apreendidos (fuzil
 calibre 7.62 e pistola calibre 9mm, ambos municiados), elementos
 idôneos para majorar a reprimenda.
 9. Inexiste critério matemático rígido para a fixação da pena-base,
 cabendo ao julgador discricionariedade motivada e proporcional; não
 se verifica desproporção manifesta que autorize intervenção pela via
 estreita do habeas corpus.
 10. O regime inicial fechado foi justificado pela existência de
 circunstância judicial desfavorável, utilizada na fixação da
 pena-base, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e
 com a jurisprudência consolidada.
 11. Ausentes ilegalidade flagrante ou teratologia que autorizem
 concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), mantém-se a
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 30a1149ec7b9fb7a96f8df605ab4947efeed413d8942ad2bd6ba9fb683ef2e85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30a1149ec7b9fb7a96f8df605ab4947efeed413d8942ad2bd6ba9fb683ef2e85
- **SHA-256 do comentário:** 98d228419efaa9cb250bac2a5d07aa0fba139a46814dde69a2a0b9d766394ebc
